Edição 117 | 27 de agosto de 2018 | www.conceicaodopara.mg.gov.br
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE VÉICULO Nº – 31/2018
PREGÃO PRESENCIAL Nº – 12/2018 – PROCESSO LICITATÓRIO Nº – 31/2018
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO PARÁ/MG, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CPNJ sob o nº 18.315.200/0001-07, com sede à Praça Januário Valério, nº 206 na cidade de Conceição do Pará/MG, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Procópio Celso de Freitas, brasileiro, agente político, portador do CPF nº – 083.027.906-72, RG MG 3.152.151 – SSP/MG, residente e domiciliado na cidade de Conceição do Pará / MG;
CONTRATADO: PAVEPE PARÁ DE MINAS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, situado na Av. Professor Melo Cançado, 1.100, Bairro São José, Município de Pará de Minas/MG, inscrito no CNPJ Nº – 19.807.015/0001-94, e possuindo inscrição estadual sob o nº 471432436.00-45, neste ato representado pelo Proprietário, Senhor Nelson Grassi de Melo Franco, residente e domiciliado no Município de Pará de Minas/MG, portador da carteira de identidade M-862.868, emitido pelo SSP-MG e sob o cadastro nacional de pessoa física (CPF) sob o nº – 407.781.506-15.
Pelo presente instrumento, as partes supra qualificadas, daqui por diante denominadas simplesmente CONTRATANTE e CONTRATADO, respectivamente, têm entre si justo e convencionado o presente CONTRATO DE FORNECIMENTO DE DOIS VEÍCULOS ZERO QUILÔMETRO, 04 PORTAS, BICOMBUSTÍVEL, COR BRANCA, PARA ATENDER AS ATIVIDADES DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE, conforme Termo de Referência do Processo de Licitação nº 31/2018, Pregão Presencial nº 12/2018, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O CONTRATANTE contrata O CONTRATADO para o fornecimento de 02 (dois) veículos zero quilômetro, cor branca, ar condicionado, direção hidráulica, modelo/ano Like 1.0 Flex 2019, marca Fiat Mobi, em atendimento ao Departamento Municipal de Saúde, devidamente registrado no Órgão de Trânsito local, em nome do Município.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO
O prazo de entrega do veículo é 30 dias, após a emissão da Nota de autorização de fornecimento.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PREÇO
O valor total deste contrato é de R$73.280,00 (setenta e três mil, duzentos e oitenta reais).
a) O CONTRATADO deverá apresentar a Nota Fiscal/Fatura ou documento equivalente, no Setor de compras, licitações e contratos da Prefeitura Municipal de Conceição do Pará para pagamento à vista.
b) A CONTRATANTE efetuará o pagamento após a emissão da Nota fiscal e a aprovação do Requisitante, através de crédito em conta bancária previamente informada, ou mediante pagamento através da Tesouraria Municipal.
c) O CONTRATADO deverá entregar junto com a Nota Fiscal/Fatura ou documento equivalente o Certificado de Regularidade para com o FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal e a Certidão Negativa de Débito para com o INSS, ou prova equivalente que comprove regularidade de situação para com a Seguridade Social, em vigor.
CLÁUSULA QUARTA: OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
a) Entregar o veículo de acordo com a nota de autorização de fornecimento.
CLÁSULA QUINTA: OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
a) Efetuar o pagamento à vista de acordo com este contrato;
CLÁUSULA SEXTA: DO REGIME LEGAL
O presente contrato é regido pelas normas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, especialmente pelo Processo Licitatório nº 31/2018, modalidade Pregão nº 12/2018.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA PUBLICAÇÃO
A CONTRATANTE deverá fazer a publicação do extrato deste contrato na forma da Lei.
CLÁUSULA OITAVA: DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas que porventura decorrerem da execução do presente contrato, correrão à conta da dotação orçamentária específica para acobertar as despesas deste Pregão:
02.07.01.10.302.0043.1027.4.4.90.52.00-00206.
CLÁUSULA NONA: DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
O valor pactuado poderá ser revisto mediante solicitação do CONTRATADO com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma do art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei Federal nº 8.666/93.
As eventuais solicitações deverão fazer-se acompanhar de comprovação da superveniência do fato imprevisível ou previsível, porém de consequências incalculáveis, bem como de demonstração analítica de seu impacto nos custos do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA RESCISÃO
O contrato poderá ser rescindido, em qualquer época, pelo Município, independentemente de notificação judicial, mediante comunicação por escrito ao CONTRATADO, sem que o mesmo tenha direito a indenização de qualquer espécie, caso:
a) Não cumpra qualquer das obrigações estipuladas no contrato;
b) Desvie-se das especificações;
c) Atrase injustificadamente no fornecimento do objeto;
d) Seja decretada falência ou instaurada de insolvência civil;
O contrato ainda poderá ser rescindido, em qualquer época pelo Município, independentemente de notificação judicial, mediante comunicação por escrito ao CONTRATADO, sem que o mesmo tenha direito a indenização de qualquer espécie, por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o CONTRATANTE.
CLÁUSULA ONZE: DAS SANÇÕES
Aos fornecedores que descumprirem total ou parcialmente o objeto celebrado com a Administração Pública Municipal serão aplicadas as sanções previstas no art. 87 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, e suas alterações, obedecidos os seguintes critérios:
a) advertência – utilizada como comunicação formal, ao fornecedor, sobre o descumprimento da Autorização de Fornecimento ou instrumento equivalente, e outras obrigações assumidas, com a determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
b) multa – deverá ser prevista no instrumento convocatório, observados os seguintes limites máximos:
1) 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do contrato;
2) 40% (quarenta por cento) sobre o valor do veículo, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, com o conseqüente cancelamento da nota de empenho ou documento correspondente;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo definido no art. 87, inciso III, da Lei n.º 8.666/1993 e suas alterações;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
e) As penalidades de advertência e multa serão aplicadas de ofício ou por provocação, pela autoridade competente expressamente nomeada no instrumento convocatório.
f) A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções restritivas de direitos, constantes deste edital.
g) As sanções previstas nesta Cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente, ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa ao CONTRATADO, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
CLÁUSULA DOZE: DO REAJUSTE
Os preços não serão reajustados.
CLÁUSULA TREZE: DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo, mediante reunião das partes para tal finalidade.
CLÁUSULA QUATORZE: DO FORO
As partes elegem como único e competente para dirimir controvérsias daqui decorrentes o Foro da Comarca de Pitangui/ MG.
E por estarem assim justas e acertadas, assinam as partes o presente instrumento, em três vias, na presença de duas testemunhas, para os fins de direito.
Conceição do Pará, 24 de agosto de 2018.
PROCÓPIO CELSO DE FREITAS
PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATANTE
PAVEPE PARÁ DE MINAS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
1______________________________CPF:_______________________
2______________________________CPF:________________________