Edição 187 | 11 de dezembro de 2018 | www.conceicaodopara.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO PARÁ/MG torna pública a Ratificação do PL nº 42/2018, Dispensa nº 13/2018. Obj: prestação de serviços de limpeza urbana de vias e logradouros públicos-Contratado: Gilberto Donizete Resende-Valor:R$81.970,00-Embasamento Legal: art.24, IV da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações. Procópio Celso de Freitas – Prefeito Municipal.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 038/2018
PROCESSO Nº 42/2018 – DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 13/2018
CONTRATANTE : MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO PARÁ, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, INSCRITO NO CPNJ SOB O Nº 18.315.200/0001-07, SITO À PRAÇA JANUÁRIO VALÉRIO, Nº 206, CENTRO, NA CIDADE DE CONCEIÇÃO DO PARÁ/MG, NESTE ATO REPRESENTADO PELO PREFEITO MUNICIPAL, SENHOR PROCÓPIO CELSO DE FREITAS, BRASILEIRO, CASADO, AGENTE POLÍTICO, PORTADOR DO CPF: Nº083.027.906-72, RESIDENTE E DOMICILIADO NA CIDADE DE CONCEIÇÃO DO PARÁ/MG
CONTRATADO: GILBERTO DONIZETE RESENDE – ME, SITUADO AV. DR. JUCA, Nº 30, BAIRRO REALENGO, MUNICÍPIO DE BOM DESPACHO/MG, INSCRITO NO CNPJ Nº – 66.334.2010/0001-24, NESTE ATO REPRESENTADO PELO PROPRIETÁRIO, SENHOR GILBERTO DONIZETE RESENDE, BRASILEIRO, CASADO, EMPRESARIO, RESIDENTE E DOMICILIADO NO MUNICÍPIO DE BOM DESPACHO, PORTADOR DA CARTEIRA DE IDENTIDADE 3.701.199, EMITIDO PELO SSP-MG E SOB O CADASTRO NACIONAL DE PESSOA FÍSICA (CPF) SOB O Nº – 550.866.916-72.
Pelo presente instrumento, as partes supra qualificadas, daqui por diante, denominadas simplesmente CONTRATANTE e CONTRATADO, respectivamente, têm entre si justo e convencionado o presente contrato de prestação de serviços, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O CONTRATANTE contrata O CONTRATADO para prestação de serviços contínuo de limpeza urbana de vias e logradouros públicos deste Município, conforme especificado abaixo:
Item Descrição dos Serviços Unid. Qtd. Valor ou % Desc. Valor Total
01 Prestação de serviços de capina manual de logradouros públicos. Metro/
Quadrado 16.000 1,42 22.720,00
02 Prestação de serviços de Varrição manual de vias logradouros públicos e feiras livres Km/
Sarj. 1.500 39,50 59.250,00
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO
Os serviços serão prestados de acordo com a necessidade do Departamento de Obras Públicas, após a entrega a Nota de Autorização de Serviço. O prazo de vigência do contrato será a partir de sua assinatura, tendo validade de 03 (Três) meses, podendo ser prorrogado na forma da Lei.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PREÇO
O valor total estimado deste contrato é de R$ 81.970,00 (oitenta e um mil e novecentos e setenta reais).
a) A Nota Fiscal/Fatura ou documento equivalente deverá ser apresentada, no Setor de compras, licitações e contratos da Prefeitura Municipal de Conceição do Pará, juntamente com a autorização de pagamento do setor requisitante.
b) O Município de Conceição do Pará efetuará o pagamento mensalmente após os trabalhos efetivamente concretizados e as medições aprovadas, até o quinto dia útil do mês subsequente, através de crédito em conta bancária previamente informada, ou mediante pagamento através da Tesouraria Municipal.
c) O licitante vencedor deverá entregar junto com a Nota Fiscal/Fatura ou documento equivalente o Certificado de Regularidade para com o FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal e a Certidão Negativa de Débitos para com o INSS, ou prova equivalente que comprove regularidade de situação para com a Seguridade Social.
CLÁUSULA QUARTA: OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
a) Prestar os serviços de acordo este instrumento convocatório e seus anexos;
b) Arcar com todos os impostos, taxas, contribuições e ainda transporte, alimentação e pernoite dos trabalhadores para a execução dos serviços;
c) Cumprir fielmente as obrigações citadas neste contrato;
d) arcar com todos os veículos e equipamentos utilizados nos serviços e respeitar os limites estabelecidos em lei para fontes sonoras e emissão de poluentes;
e) deverá providenciar de imediato a substituição dos equipamentos que estejam avariados ou em manutenção preventiva;
f) dispor de um sistema de manutenção e conservação para garantir o perfeito funcionamento de seus veículos e equipamentos, bem como adequação dos serviços de pintura, visando manter os padrões exigidos pelo CONTRATANTE;
g) manter no município um encarregado geral para representar a empresa quando solicitada;
h) fornecer todo o equipamento de proteção individual e uniforme, conforme o previsto na legislação pertinente.
i) admitir mão-de-obra necessária ao desempenho dos serviços contratados, correndo por sua conta, também, os encargos necessários e demais exigências das leis trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e outras de qualquer natureza, bem como indenização de acidentes de trabalho de qualquer natureza, respondendo a CONTRATADA pelos danos causados por seus empregados, auxiliares e prepostos ao patrimônio público ou a outrem;
j) Os empregados da contratada deverão possuir capacidade física e qualificação que os capacite a executar os serviços inerentes ao objeto da presente licitação;
l) deverão ser admitidos candidatos que se apresentarem com boas referências e tiverem seus documentos em ordem. Só poderão ser mantidos em serviço os empregados cuidadosos, atenciosos e educados com o público.
m) fornecer ao funcionário da área operacional uniformes, e demais equipamentos de segurança e proteção individual, como luvas, capas protetoras em dias de chuva, colete refletores, boné, entre outros.
n) manter um técnico responsável, com qualificação em engenharia para supervisionar a execução dos serviços contratados.
o) deverá efetuar os pagamentos aos seus funcionários nos limites mínimos definidos nas convenções coletivas por categoria profissional;
CLÁUSULA QUINTA: OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
a) efetuar os pagamentos de acordo com este contrato;
b) fiscalizar os serviços e fazer as medições;
c) publicar o extrato do contrato de acordo com a norma legal;
CLÁUSULA SEXTA: DO REGIME LEGAL
O presente contrato é regido pelas normas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, especialmente pelo Processo nº 42/2018, Dispensa nº 13/2018.
CLÁUSULA SÉTIMA: DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas que porventura decorrerem da execução do presente contrato, correrão à conta da dotação orçamentária n.º
02.08.01.15.452.0122.2011-3.3.90.39.00-00299
CLÁUSULA OITAVA: DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO e REAJUSTE DE PREÇO
O valor pactuado poderá ser revisto mediante solicitação do CONTRATADO com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma do art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei Federal nº 8.666/93.
As eventuais solicitações deverão fazer-se acompanhar de comprovação da superveniência do fato imprevisível ou previsível, porém de consequências incalculáveis, bem como de demonstração analítica de seu impacto nos custos do contrato.
Os preços não poderão ser reajustados.
CLÁUSULA NONA: DO GESTOR
O gestor do contrato é o Senhor Daniel Freitas Tolentino, Diretor do Departamento Municipal de Obras Públicas, ou funcionários por ele designados.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA RESCISÃO
O contrato poderá ser rescindido, em qualquer época pelo Município, independentemente de notificação judicial, mediante comunicação por escrito ao CONTRATADO, sem que o mesmo tenha direito a indenização de qualquer espécie, caso:
a) Não cumpra qualquer das obrigações estipuladas no contrato;
b) Desvie-se das especificações;
c) Atrase-se injustificadamente na prestação dos serviços;
d) Decrete falência ou instauração de insolvência civil;
O contrato ainda poderá ser rescindido, em qualquer época pelo Município, independentemente de notificação judicial, mediante comunicação por escrito ao CONTRATADO, sem que o mesmo tenha direito a indenização de qualquer espécie, por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o CONTRATANTE.
CLÁUSULA ONZE: DAS SANÇÕES
Ao prestador de serviços que descumprir total ou parcialmente o objeto celebrado com a Administração Pública Municipal serão aplicadas as sanções previstas no art. 87 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, e suas alterações, obedecidos os seguintes critérios:
a) advertência – utilizada como comunicação formal, ao prestador de serviços, sobre o descumprimento da Autorização de Serviços, ou instrumento equivalente e outras obrigações assumidas e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
b) multa – deverá ser prevista no instrumento convocatório, observados os seguintes limites máximos:
1) 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do contrato;
2) 30% (trinta por cento) sobre o valor do serviços, não realizados, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, com o consequente cancelamento da nota de empenho ou documento correspondente;
3) 20% (vinte por cento) sobre o valor do objeto contratado, na hipótese da contratada injustificadamente, desistir da execução do contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento deste termo, quando o Município, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada.
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo definido no art. 87, inciso III, da Lei Federal n.º 8.666/1993 e suas alterações;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
e) As penalidades de advertência e multa serão aplicadas de ofício ou por provocação, pela autoridade competente expressamente nomeada no instrumento convocatório.
f) A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções restritivas de direitos, constantes deste edital.
g) As sanções previstas nesta Cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente, ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa à CONTRATADA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
CLÁUSULA DOZE: DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo, mediante reunião das partes para tal finalidade.
CLÁUSULA TREZE: DO FORO
As partes elegem como único e competente para dirimir controvérsias daqui decorrentes o Foro da Comarca de Pitangui/ MG.
E por estarem assim justas e acertadas, assinam as partes do presente instrumento, em três vias, na presença de duas testemunhas, para os fins de direito.
Conceição do Pará, 11 de dezembro de 2018.
PROCÓPIO CELSO DE FREITAS
PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATANTE
GILBERTO DONIZETE RESENDE – ME
CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
1 ______________________________CPF:_______________________
2 ______________________________CPF:________________________