Edição 201 | 4 de janeiro de 2019 | www.conceicaodopara.mg.gov.br
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E GÁS N° – 02/2019 DA ATA DE REGISTRO Nº – 17/2017
Pregão Presencial nº 37/2017 – Processo Licitatório nº 56/2017
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO PARÁ – MG Pessoa Jurídica de Direito Público, CNPJ/MF n.º 18.315.200/0001-07, com sede nesta cidade de Conceição do Pará/MG, na Praça Januário Valério nº 206, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. Procópio Celso de Freitas, brasileiro, casado, portador do CPF nº 083.027.906-72, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado CONTRATANTE
CONTRATADA: MÁRCIO MOREIRA DE FARIA – ME, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, INSCRITO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA – CNPJ SOB O Nº – 04.030.278/0001-62, SITUADO NA RUA – Ataíde Valadares – Nº 187, BAIRRO – Santa Rita MUNICÍPIO DE Pitangui – MG, VENCEDORA E ADJUDICATÁRIA DO PREGÃO SUPRA-REFERIDO, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL, SENHOR Márcio Moreira de Faria, CPF Nº 575.459.366-04.
CONTRATO: Entre as partes retro nomeadas e qualificadas, fica ajustado o presente termo de contrato, regido pela Lei Federal nº 10.520/2002 e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações, nos termos das seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA- OBJETO
1 – Constitui objeto do presente CONTRATO, O FORNECIMENTO, pela contratada ao Município de CONCEIÇÃO DO PARÁ/MG, de água mineral e gás de cozinha, conforme ata de registro parte integrante do presente instrumento:
Item Unid. Quant. Descrição do Material Preço Unitário
(R$) Preço
Total
(R$) Marca
01 Galão 20 litros 1.000 ÁGUA MINERAL, EM GALÃO DE 20 LITROS, COM EMPRÉSTIMO DOS GALÕES. 9,60 9.600,00 Água Viva
02 Botijão 13 kg 300 GÁS DE COZINHA A GRANEL, RESIDENCIAL, BOTIJÃO PESANDO 13KG, COMPOSIÇÃO BÁSICA: PROPANO E BUTANO, ALTAMENTE TÓXICO E INFLAMÁVEL, SUAS CONDIÇÕES DEVERÃO ESTAR DE ACORDO COM A PORT,47, DE 24/03/99 ANP, NBR-14024 DA ABNT 72,00 21.600,00 Super Gasbras
Total: 31.200,00
CLÁUSULA SEGUNDA- PRAZOS
2.1 – O prazo de vigência do presente contrato inicia-se após sua assinatura até 31 de dezembro de 2019.
CLÁUSULA TERCEIRA – VALORES
3.1 Os preços unitários são obtidos a partir da incidência de: R$ 9,60 para água mineral e R$72,00 para gás de cozinha, totalizando uma estimativa de R$31.200,00.
3.2 – O valor do presente contrato é o constante no mapa comparativo de preços do Processo Licitatório nº 56/2017, Pregão nº37/017, referente aos itens vencidos pela CONTRATADA.
3.3 – O CONTRATANTE poderá acrescer ou suprimir os quantitativos, respeitando os limites legais, art. 65, § 1º da Lei Federal n° 8666/93 e suas alterações.
3.4- Serão incorporados ao CONTRATO, mediante TERMO ADITIVO, todas e quaisquer modificações que venham a ser necessárias durante sua vigência, decorrentes de alterações, a critério do CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – PAGAMENTO
4.1 O pagamento será realizado em até 30 (trinta) dias após a apresentação da Nota Fiscal/Fatura com o visto do Departamento requisitante, comprovando a entrega mensal.
4.2 A CONTRATADA deverá entregar junto com a Nota Fiscal/Fatura ou documento equivalente o Certificado de Regularidade para com o FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal e a Certidão Negativa de Débito para com o INSS, ou prova equivalente que comprove regularidade de situação para com a Seguridade Social, em dia.
4.3 Havendo erro na nota fiscal ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, aquela será devolvida à CONTRATADA pelo Município e o pagamento ficará pendente até que aquela providencie as medidas saneadoras. Na hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE E REEQUILÍBRIO FINANCEIRO
5.1 – O valor pactuado não poderá ser reajustado.
5.2 – O valor pactuado poderá ser revisto mediante solicitação da CONTRATADA com vistas a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma do art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei Federal nº 8.666/93.
5.3 – As eventuais solicitações deverão fazer-se acompanhar de comprovação da superveniência do fato imprevisível ou previsível, porém de consequências incalculáveis, bem como de demonstração analítica de seu impacto nos custos do contrato.
CLÁUSULA SEXTA – RECURSOS FINANCEIROS
6.1 – As despesas correspondentes à execução de trabalhos constantes deste CONTRATO correrão por conta das Dotações Orçamentárias nºs: 02.01.01.04.122.0043.2004.3.3.90.30.00-00025
02.04.01.04.122.2602.2006.3.3.90.30.00-00041
02.05.01.10.301.1003.2015.3.3.90.30.00-00111
02.05.01.10.302.0043.2018.3.3.90.30.00-00131
02.09.01.08.244.0006.2037.3.3.90.30.00-00230
02.09.01.08.244.0006.2038.3.3.90.30.00-00238
02.09.02.08.243.0805.2044.3.3.90.30.00-00259
02.14.01.04.122.0043.2055.3.3.90.30.00-00310
02.16.01.12.361.0003.2069.3.3.90.30.00-00377
02.17.01.13.392.0105.2080.3.3.90.30.00-00423
02.20.01.27.812.0031.2082.3.3.90.30.00-00434
CLÁUSULA SÉTIMA – DA ENTREGA DO OBJETO
7.1 – Os materiais deverão ser entregues de acordo com a Ordem de Fornecimento (NAF), correndo por conta da CONTRATADA as despesas decorrentes de fretes, embalagens, seguros, mão de obra, etc., no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
7.2 – Na hipótese de rejeição, por entrega dos materiais em desacordo com as especificações, a CONTRATADA deverá repor a entrega imediatamente, no prazo de 02 (duas) horas.
7.3 – O Município de Conceição do Pará reserva-se o direito de não receber as mercadorias em desacordo com o previsto neste contrato, podendo cancelar o mesmo e aplicar o disposto no art. 24, inciso XI da Lei Federal nº 8.666/93.
7.4 – A CONTRATADA é obrigada a substituir, de imediato e as suas expensas, as mercadorias em que se verificarem irregularidades.
CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
8.1 – A CONTRATANTE obriga-se a efetuar o pagamento estipulado na cláusula terceira e quarta do presente instrumento após a apresentação, aceitação e atesto do responsável pelo recebimento dos produtos fornecidos e emissão de nota fiscal por parte da CONTRATADA e desde que cumpridas as demais exigências e formalidades previstas em lei e neste contrato.
8.2 – A CONTRATADA obriga-se a fornecer o objeto do presente à CONTRATANTE, de acordo com o estipulado neste instrumento.
8.3 – A CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
8.4 – A CONTRATADA fica responsável por todas as despesas necessárias ao fiel cumprimento do presente contrato, inclusive encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais.
8.5 – A CONTRATANTE deverá faze a publicação do resumo deste contrato na Imprensa Oficial de acordo com a norma legal.
CLÁUSULA NONA – DA ALTERAÇÃO E PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
9.1 – Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, de acordo com o que dispõe ao art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
9.2 – A CONTRATADA, ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste contrato.
9.3 – O presente contrato poderá ser prorrogado caso se configure algumas das hipóteses elencadas no § 1º do artigo 57 da Lei Federal de Licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO
10.1 O contrato poderá ser rescindido, em qualquer época pelo CONTRATANTE, independentemente de notificação ou interpelações judiciais ou extrajudiciais, com base nos motivos previstos nos arts; 77, 78 e 79 da Lei Federal 8.666/93.
10.2 Poderá ainda o presente contrato ser rescindido, desde que motivado o ato e assegurado à CONTRATADA ampla defesa, sem que a mesma tenha direito à indenização de qualquer espécie, caso cometa o que se segue:
a) Não cumpra qualquer das obrigações estipuladas em CONTRATO;
b) Desviar-se das especificações;
c) Deixar de cumprir ordens do CONTRATANTE, sem justificativa;
d) Atraso injustificado nos prazos previstos;
e) Paralisação da entrega sem justa causa e prévia comunicação ao CONTRATANTE;
f) Decretação de falência ou instalação de insolvência civil;
g) For envolvida em escândalo público e notório;
h) Quebrar o sigilo profissional;
i) Na hipótese de ser anulada a adjudicação em função de qualquer dispositivo legal que a autorize.
10.3 O CONTRATO poderá ser rescindido ainda, por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela autoridade do Sr. Prefeito Municipal.
10.4 A rescisão administrativa ou amigável do CONTRATO deverá ser procedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. O CONTRATO poderá ser rescindido pela CONTRATADA caso o CONTRATANTE descumpra suas obrigações contratuais. A parte que der causa à rescisão pagará multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do CONTRATO, devidamente corrigido.
10.5 A nulidade do processo licitatório induz à do presente contrato, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Aos fornecedores que descumprirem total ou parcialmente o objeto celebrado com a Administração Pública Municipal serão aplicadas as sanções previstas no art. 87 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, e suas alterações, obedecidos os seguintes critérios:
11.1.1- advertência – utilizada como comunicação formal, ao fornecedor, sobre o descumprimento da Autorização de Fornecimento, ou instrumento equivalente e outras obrigações assumidas e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
11.1.2 – multa – deverá ser prevista no instrumento convocatório, observados os seguintes limites máximos:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do contrato;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor do produto, não entregue, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, com o consequente cancelamento da nota de empenho ou documento correspondente;
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor do objeto contratado, na hipótese da contratada injustificadamente, desistir da execução do contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento deste termo, quando o Município, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada.
11.1.3 – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo definido no art. 87, inciso III, da Lei n.º 8.666/1993 e suas alterações;
11.1.4 – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na subcláusula anterior.
11.2 – As penalidades de advertência e multa serão aplicadas de ofício ou por provocação, pela autoridade competente expressamente nomeada no instrumento convocatório.
11.3 – A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções restritivas de direitos, constantes deste contrato.
11.4 – As sanções previstas nesta cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente, ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa à CONTRATADA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CESSÃO
12.1 – A CONTRATADA não poderá ceder ou transferir o presente CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO COMPROMISSO
13.1 – A CONTRATADA obriga-se a atender integralmente as exigências constantes do edital de pregão nº 37/2017, passando este a fazer parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
14.1 – Quaisquer controvérsias e omissões deste contrato serão regidas pela Lei Federal 10.520/2002 e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações e pelo Pregão nº 37/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO
15.1 – O Município de Conceição do Pará, através dos setores requisitantes exercerá a fiscalização do contrato e registrará todas as ocorrências e as deficiências verificadas em relatório cuja cópia será encaminhada à licitante vencedora, objetivando as medidas de correção.
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO
16.1 – É eleito o foro da Comarca de Pitangui-MG para dirimir as dúvidas ou pendências oriundas do presente CONTRATO, com expressa renúncia a qualquer outro, ainda que privilegiado.
E, por estarem assim justos e acordados, assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma devidamente testemunhados.
Município de Conceição do Pará/MG, 03 de janeiro de 2019.
Procópio Celso de Freitas
PREFEITO MUNICIPAL – CONTRATANTE
MÁRCIO MOREIRA DE FARIA – ME
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1-_____________________________________________________
CPF
2-_____________________________________________________
CPF: