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Edição 298 | 27 de maio de 2019 | www.conceicaodopara.mg.gov.br

Executivo
Compras, licitações e pregões
PUB.Nº #1/298, de 27/05/2019

CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 25/2019

Processo Licitatório: Nº. 16/2019
Modalidade: PREGÃO PRESENCIAL Nº. 07/2019
Tipo: MENOR PREÇO
O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO PARÁ, a seguir denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito, Procópio Celso de Freitas e a Empresa Ailton José de Faria ME., CNPJ n.º 01.698.833/0001-30, situada na Rua Lacerdino Rocha, n° 881, Centro, Pitangui/MG, a seguir denominada CONTRATADA, neste ato representada por Ailton José de Faria, resolvem firmar o presente contrato para prestação de serviços de manutenção, recuperação de veículos/maquinários, em conformidade com o Processo Licitatório nº- 16/2019, na modalidade Pregão Presencial nº- 07/2019, sob a regência da Lei nº. 10.520 de 2002, e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações, nos termos das seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DE SUA ESPECIFICAÇÃO
Constitui objeto deste contrato a prestação de serviços de manutenção e recuperação de veículos e maquinários, tais como: serviços de mecânica em geral (inclusive serviços nos sistemas de freios, de direção, de suspensão, de escapamento), serviços elétrico-eletrônicos, tapeçaria, vidraçaria, funilaria, pintura, troca de óleo lubrificante do motor, filtro de óleo, filtro de ar, anéis, vedadores, lubrificantes (tais como fluído de freio, óleo hidráulico, aditivos, etc.) e serviços preventivos e corretivos de ar-condicionado, (incluindo a higienização e a troca dos filtros), serviços de retífica de motor, para atender aos Departamentos do Município de Conceição do Pará.
Descrição: Prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos e maquinários dos seguintes fabricantes: Fiat, Volkswagen, Ford, Mercedes Benz, Yamaha, Iveco, Renault, Nissan, Citroen, Toyota, Randon, Honda, Carterpila, Volvo, Massey Ferguson, Michigan, Case e Huber Waco. As peças, filtros, óleos e demais componentes usados serão entregues pelo Município de Conceição do Pará a licitante vencedora, de acordo com a demanda. Deverá cotar somente mão de obra:
ITEM DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS UNIDADE
V. Unitário V. Total
04 Prestação de serviços elétricos em maquinários pesados a diesel. 370 hora/homem 36,00 13.320,00
05 Prestação de serviços elétricos em veículos pesados a diesel. 720 hora/homem 27,00 19.440,00
06 Prestação de serviços elétricos em veículos semi pesados a diesel. 340 hora/homem 27,00 9.180,00
07 Prestação de serviços elétricos em veículos leves a diesel. 340 hora/homem 23,00 7.820,00
08 Prestação de serviços elétricos em veículos leves a gasolina. 600 hora/homem 23,00 13.800,00
Total: 63.560,00

2.2 – As marcas, tipos/modelos, bem como ano de fabricação dos veículos e maquinários está relacionada no Anexo II do Edital.
2.3 – A quantidade de horas descritas no item 2.1, objeto do presente Edital refere-se a uma estimativa anual de demanda. O pagamento dar-se-á de forma mensal, limitando-se efetivamente ao número de horas utilizadas no mês, devidamente comprovadas mediante emissão de nota fiscal-fatura.
2.4 – O Município reserva-se ao direito de alterar, incluir ou excluir os veículos descritos no Anexo II do Edital de Licitação para o Pregão Presencial nº 07/2019, parte integrante deste contrato, obrigando-se a comunicar à Contratada, por escrito, das modificações.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
São obrigações das partes:
I – DA CONTRATADA:
a) Efetuar o serviço dentro do prazo estabelecido.
b) Manter, devidamente atualizada, durante toda a execução do instrumento contratual, as condições de habilitação e qualificação exigidas.
c) Não executar qualquer alteração ou acréscimo nos serviços contratados sem autorização por escrito da CONTRATANTE.
d) Responder, diretamente por quaisquer perdas, danos ou prejuízos que vier a causar à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua ação ou omissão, dolosa ou culposa, na execução deste Contrato.
e) Emitir nota fiscal – fatura de prestação de serviços, contendo a descrição do serviço prestado, descrevendo o valor unitário e total da hora-homem. As informações deverão estar dispostas lado a lado, de modo a facilitar a conferência.
f) Na nota fiscal – fatura emitida pela CONTRATADA, deverá constar o número do processo licitatório, nº do Pregão e número do empenho.
g) A CONTRATADA, obriga-se a cumprir o contrato em sua totalidade.
h) Credenciar preposto(s) para representá-la junto ao MUNICÍPIO, com a incumbência de resolver todos os assuntos relativos à execução do contrato.
i) Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente, não podendo, em hipótese nenhuma caucionar ou utilizar o contrato para qualquer operação financeira, bem como, ceder ou sublocar os serviços a terceiros.
j) Executar todos os serviços que se fizerem necessários nos veículos⁄maquinários que lhe forem confiados pelo MUNICÍPIO, dentro da boa técnica e de acordo com toda a legislação, normas e especificações técnicas pertinentes aos serviços, por meio de mão-de-obra qualificada, de modo a garantir o seu uso normal e perfeito, respondendo pela segurança e perfeição dos serviços executados.
k) Entregar o orçamento dos serviços a serem executados nos veículos, no prazo determinado no contrato.
l) Devolver ao MUNICÍPIO as peças substituídas, devidamente acondicionadas, juntamente com o veículo reparado.
m) Refazer os serviços executados com falhas ou imperfeições de qualquer natureza, sempre às suas expensas, quando solicitado pelo MUNICÍPIO, dentro do prazo de garantia.
n) Permitir e facilitar, a qualquer tempo, a fiscalização pelo MUNICÍPIO dos serviços a serem executados, por servidor e/ou por preposto por ele indicado, facultando-lhes o livre acesso às instalações em que os trabalhos serão desenvolvidos, quando for necessária a vistoria, para comprovação da perfeita execução dos serviços e verificação das peças empregadas. O exercício da fiscalização não desobriga a Contratada de sua total responsabilidade quanto aos serviços executados.
o) Receber os veículos do MUNICÍPIO a qualquer hora do dia ou da noite, em casos de defeitos ou acidentes.
p) Manter espaço físico coberto para guarda dos veículos dentro da oficina, não permitindo que nenhum veículo permaneça fora do espaço da oficina;
q) Responsabilizar-se por todos os danos ou prejuízos que vier a causar ao MUNICÍPIO, seus bens, pessoas ou bens de terceiros, em decorrência do descumprimento das condições aqui definidas ou por falha na execução dos serviços ou por emprego de peças inadequadas.
r) Possuir placas de experiência para trânsito dos veículos sob sua responsabilidade, durante a execução dos serviços, objeto deste Contrato.
s) Possuir apólice de seguro empresa contra sinistros eventuais acobertando os veículos sob sua guarda contra furto e roubo, incêndio, desabamento, explosão, avarias resultantes de manobras no pátio e outro danos que porventura ocorram aos veículos.
t) Emitir Nota Fiscal-Fatura mensal dos serviços, onde deverão constar os custos reais e definitivos do serviço/ hora.
II – DO CONTRATANTE:
a) Prestar à Contratada todas as informações necessárias referentes ao objeto licitado.
b) Efetuar o pagamento devido nos termos constantes neste instrumento.
c) Acompanhar e supervisionar a execução dos serviços contratados, visando o atendimento das normas, especificações e instruções estabelecidas neste Contrato e no Edital do Pregão nº 07/2019, e na legislação em vigor.
d) Aplicar as penalidades previstas nas leis que regem a matéria, e, especificamente este contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO, DA FORMA DE PAGAMENTO E DO REAJUSTE
I – O valor total da presente contratação está estimado em R$63.560,00 (Sessenta e três mil quinhentos e sessenta reais).
II – O pagamento será efetuado através de crédito ao beneficiário, a contar da data de entrega da nota fiscal-fatura. O pagamento será efetuado após a data de aceitação do bem pela CONTRATADA, acompanhada de nota fiscal-fatura e comprovantes dos serviços prestados.
III – Em caso de irregularidade na emissão da nota fiscal-fatura, o prazo de pagamento será contado a partir da regularização da mesma.
IV – O pagamento pela prestação dos serviços efetivamente executados será feito mensalmente, após apuração do quantitativo de horas/homem.
V – O quantitativo de horas/homem de serviços estimados neste Edital será utilizado apenas para efeito de julgamento, estando certo que, apenas serão pagos pelo MUNICÍPIO os serviços efetivamente executados.
VI – Na ocorrência de necessidade de providências complementares por parte da Contratada, o decurso de prazo para pagamento será interrompido, reiniciando a contagem a partir da data em que estas forem cumpridas, caso em que não será devida atualização financeira.
VII – O pagamento à CONTRATADA somente será realizado mediante a efetiva prestação dos serviços nas condições especificadas neste Contrato, que será comprovada por meio de atestado de inspeção a ser expedido pelo MUNICÍPIO.
VIII – Nenhum pagamento será efetuado enquanto estiver pendente de liquidação qualquer obrigação por parte da CONTRATADA, sem que isto gere direito a alteração de preços, correção monetária, compensação financeira ou paralisação da prestação dos serviços.
IX – Os preços pactuados neste instrumento deverão ser reajustados após 12 (doze) meses de serviços prestados, pelo IGP-M acumulado.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As dotações orçamentárias específica para acobertar as despesas deste Pregão esta prevista no presente exercício na(s) rúbrica(s) nºs e demais orçamentos vigente (serviços contínuos):
02.01.01.04.122.0043.2004.3.3.90.39.00-00028
02.04.01.12.361.1211.2072.3.3.90.39.00-00117
02.07.01.10.301.1003.2016.3.3.90.39.00-00200
02.10.01.26.122.0043.2047.3.3.90.39.00-00356
02.10.01.26.782.0132.2048.3.3.90.39.00-00364
02.12.01.08.244.0006.2037.3.3.90.39.00-00388
02.12.02.08.243.0805.2044.3.3.90.39.00-00418
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO:
A contratação terá vigência por 12 (doze) meses, a partir de sua assinatura, sendo facultado o seu aditamento, por meio de termos aditivos, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, conforme disposto no inciso II do art. 57 da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
I – A Contratada deverá entregar o Orçamento de Serviços, com a lista dos materiais a serem utilizados, no prazo máximo de até 02 (dois) dias úteis, após o recebimento do veículo em suas instalações, ao MUNICÍPIO, situada a Praça Januário Valério, nº 206 – Centro – Conceição do Pará/MG.
II – Os serviços em cada veículo, deverão ser feitas no prazo máximo de até 02 (dois) dias úteis, contados da data do recebimento do formulário “Autorização de Serviços”, emitido pelo MUNICÍPIO, excluindo reformas gerais ou em caso comprovado de falta de peças de reposição no mercado, que terão os prazos acertados e definidos expressamente pelas partes.
III – Os atrasos comprovadamente motivados pelo MUNICÍPIO, não serão computados na contagem do prazo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA DOS SERVIÇOS
I – A CONTRATADA deverá constar no orçamento aprovado pelo MUNICÍPIO, o prazo da garantia dos serviços, que não poderá ser inferior a 06 (seis) meses, contados após a entrega dos serviços. Durante este prazo a CONTRATADA estará obrigada a refazer os serviços considerados imperfeitos, sem quaisquer ônus adicionais para o MUNICÍPIO, restabelecendo-se após a correção, o prazo de garantia.
II – Faculta-se ao MUNICÍPIO, checar junto aos fabricantes os prazos de garantia das peças/componentes/serviços, constituindo inadimplência contratual o fato de a Contratada oferecer garantia com prazos inferiores aos utilizados pelos fabricantes.
CLÁUSULA OITAVA – DO VÍCIO
I – A CONTRATANTE aplicará a Lei Federal n° 8078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor, especialmente o art. 18, parágrafo 1°, inciso I, II e III e parágrafo 2°, no tocante a quaisquer vícios referentes à prestação do serviço contratado.
II – Em conformidade com o § 2º do art. 18 da Lei Federal 8.078/1990, fica convencionado entre as partes o prazo de 10 (dez) dias para correção de qualquer vício decorrente do presente contrato.
III – Findo o prazo convencionado no inciso anterior, é facultada à CONTRATANTE a aplicação de quaisquer dos dispositivos elencados no art. 18 da Lei Federal 8.078/90.
CLÁUSULA NONA – DO GESTOR E FISCAL DO CONTRATO
9.1 – DAS OBRIGAÇÕES DO GESTOR DO CONTRATO:
– Organizar o contrato, apostilas e os termos aditivos;
– Controlar o prazo de vigência;
– Solicitar prorrogação e aditivos (quant./qualit);
– Analisar proposta de prorrogação;
– Manter controle da ordem cronológica de pagamentos.
9.2 – DAS OBRIGAÇÕES DO FISCAL DO CONTRATO:
– Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato;
– Determinar o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
– Receber provisoriamente os serviços;
– Analisar a qualidade e quantidade dos materiais empregados;
– Propor soluções e sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CORRESPONDÊNCIAS:
I – Todos os entendimentos sobre este CONTRATO, bem como comunicações, notificações, solicitações ou avisos, somente terão valor, quando feitos por escrito e dirigidos ao MUNICÍPIO. Caso sejam levados em mãos, devem ser entregues mediante recibo, no qual seja identificada a correspondência com dia, hora da entrega e o setor que foi entregue.
II – As correspondências mantidas entre as partes, deverão ser protocolizadas no endereço constante no preâmbulo do Edital de Pregão Presencial nº 07/2019.
III – O MUNICÍPIO, não considera nem acata correspondências enviadas “via fax ou e-mail”.
CLÁUSULA ONZE – DAS SANÇÕES
A recusa do adjudicatário em assinar o Contrato, dentro do prazo estabelecido pelo MUNICÍPIO, bem como o atraso e a inexecução parcial ou total do contrato, caracterizarão o descumprimento da obrigação assumida e permitirão a aplicação das seguintes sansões pela CONTRATANTE, além das previstas nos art. 86 a 88, da Lei Federal 8.666/93, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabível:
a) Advertência, que será aplicada sempre por escrito;
b) Multas moratória e/ou indenizatória;
c) Rescisão unilateral do Contrato, sujeitando-se a Contratada ao pagamento de indenização ao MUNICÍPIO por perdas e danos;
d) Suspensão temporária do direito de licitar com o MUNICÍPIO;
e) Indenização ao MUNICÍPIO da diferença de custo para a contratação de outro licitante;
f) Declaração de Inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, em prazo não superior a 5 anos;
I – A multa moratória será aplicada por ocorrência, a razão de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor total dos serviços em atraso, por dia de atraso no fornecimento dos materiais.
II – A multa indenizatória poderá ser aplicada, após regular processo administrativo, garantida a previa defesa, no caso de descumprimento de qualquer Cláusula ou condição do contrato ou deste Edital, e, em especial, nos seguintes casos:
a) Recusa em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, multa de 10% (dez por cento) do valor total do objeto;
b) Recusa de prestação dos serviços, multa de 10% (dez por cento) do valor total;
c) Entrega dos serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, multa de 10% (dez por cento) do valor total do serviço;
d) O valor máximo das multas indenizatórias não poderá exceder, cumulativamente, a 10% (dez por cento) do valor do contrato.
III – As sansões previstas nesta cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa à Contratada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, nos termos do art. 87 da Lei Federal 8.666/93.
IV – O recolhimento das multas deverá ser feito, através de guia própria, ao MUNICÍPIO, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar da data em que for julgado o recurso se interposto e aplicada a multa.
V – Quando a licitante vencedora recusar-se a prestar o serviço, o MUNICÍPIO reserva-se no direito de convocar as licitantes remanescentes, na ordem da classificação, ou revogar a licitação, independentemente das sansões administrativas previstas neste Edital.
CLÁUSULA DOZE – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
A alteração do presente instrumento deverá obedecer aos preceitos constantes do art. 65 da Lei n.º 8.666/93.
I – A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões, em relação ao objeto do contrato, em até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor inicial atualizado do contrato, excetuados os casos de supressão, que poderão exceder esse limite, de acordo com o inciso II, § 2º do art. 65 da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA TREZE – DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido sem prejuízo de perdas e danos para a Administração, nas seguintes hipóteses:
I – por acordo entre as partes;
II – por ato unilateral da Contratante, independentemente de justo motivo e sem que lhe caiba qualquer sanção, desde que o faça por escrito;
III – no caso de descumprimento de qualquer Cláusula ou condição deste contrato, além das demais circunstâncias previstas nos art. 77, 78, 79 e 80 da Lei Federal n. 8.666/93, mediante instrumento formal e por escrito, oportunidade em que a inadimplente responderá por perdas e danos, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior devidamente caracterizados e comprovados.
CLÁUSULA QUATORZE – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I – A mera tolerância não implicará perdão, renúncia, novação ou alteração do pactuado. Qualquer tolerância por parte do MUNICÍPIO no que tange ao cumprimento das obrigações ora assumidas pela CONTRATANTE, não importará, em hipótese alguma, em alteração contratual, novação, transação ou perdão, permanecendo em pleno vigor todas as Cláusulas deste Contrato e podendo o MUNICÍPIO, exigir o seu cumprimento a qualquer tempo.
II – O presente Contrato não gera qualquer vínculo empregatício entre o MUNICÍPIO e a CONTRATADA e seus profissionais, e, ainda, de profissionais de empresas contratadas pela Ailton José de Faria ME, não cabendo ao MUNICÍPIO nenhuma responsabilidade trabalhista ou previdenciária em função dos serviços prestados.
III – Este Contrato não estabelece qualquer vínculo de natureza empregatícia ou de responsabilidade entre o MUNICÍPIO e os agentes, prepostos, empregados ou demais pessoas da Contratada designados para a execução dos serviços. A CONTRATADA é a única responsável por todas as obrigações e encargos decorrentes das relações de trabalho com seus profissionais ou contratados, previstas na legislação pátria vigente, seja trabalhista, previdenciária, social de qualquer outra natureza.
IV – O MUNICÍPIO poderá exigir a qualquer momento a apresentação dos seguintes documentos, e outros que se fizerem necessários, sob pena de reter o valor correspondente aos pagamentos devidos até a regularização das obrigações pendentes:
a) Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA, compreendendo a Certidão de Quitação de Tributos e a Certidão quanto a Dívida Ativa, Certidão Negativa junto ao INSS e FGTS, ou outras equivalentes na forma da lei, expedidas em cada esfera de governo pelo órgão competente.
V – Toda a documentação relacionada neste instrumento convocatório e seus anexos são complementares entre si, de modo que qualquer detalhe que se mencione em um documento e se omita em outro será considerado especificado e válido.
VI – Fica o presente instrumento contratual vinculado ao processo licitatório nº – 16/2019, na modalidade Pregão Presencial nº 07⁄2019.
CLÁUSULA QUINZE – DA PUBLICAÇÃO
O extrato do presente contrato será publicado no Órgão Oficial, por conta do CONTRATANTE, no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DEZESSEIS – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Pitangui/MG, para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução ou interpretação deste contrato.
E, por estarem justas e acordadas, assinam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo que também o assinam.

Conceição do Pará (MG), 27 de maio de 2019.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO PARÁ
CONTRATANTE

AILTON JOSÉ DE FARIA
CONTRATADA

Mauro Sidney de Lima
Diretor do Departamento Municipal de Transportes

Testemunhas:
________________________________¬
Nome / CPF:

________________________________
Nome / CPF:

Executivo | Compras, licitações e pregões
Edição 298 | Nº | Pub. ID: #1 de 27/05/19
Publicado por Lucrécia Dias de Miranda | UID #2
www.conceicaodopara.mg.gov.br

PUB.Nº #2/298, de 27/05/2019

CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 26/2019
Processo Licitatório: Nº. 16/2019
Modalidade: PREGÃO PRESENCIAL Nº. 07/2019
Tipo: MENOR PREÇO

O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO PARÁ, a seguir denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito, Procópio Celso de Freitas e a Empresa Caetano Máquinas Ltda., CNPJ n.º 00.778.754/001-77, situada na Av. Belo Horizonte, n° 361 , Antunes/Igaratinga, a seguir denominada CONTRATADA, neste ato representada por José Maria Caetano, resolvem firmar o presente contrato para prestação de serviços de manutenção, recuperação de veículos/maquinários, em conformidade com o Processo Licitatório nº- 16/2019, na modalidade Pregão Presencial nº- 07/2019, sob a regência da Lei nº. 10.520 de 2002, e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações, nos termos das seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DE SUA ESPECIFICAÇÃO
Constitui objeto deste contrato a prestação de serviços de manutenção e recuperação de veículos e maquinários, tais como: serviços de mecânica em geral (inclusive serviços nos sistemas de freios, de direção, de suspensão, de escapamento), serviços elétrico-eletrônicos, tapeçaria, vidraçaria, funilaria, pintura, troca de óleo lubrificante do motor, filtro de óleo, filtro de ar, anéis, vedadores, lubrificantes (tais como fluído de freio, óleo hidráulico, aditivos, etc.) e serviços preventivos e corretivos de ar-condicionado, (incluindo a higienização e a troca dos filtros), serviços de retífica de motor, para atender aos Departamentos do Município de Conceição do Pará.
Descrição: Prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos e maquinários dos seguintes fabricantes: Fiat, Volkswagen, Ford, Mercedes Benz, Yamaha, Iveco, Renault, Nissan, Citroen, Toyota, Randon, Honda, Carterpila, Volvo, Massey Ferguson, Michigan, Case e Huber Waco. As peças, filtros, óleos e demais componentes usados serão entregues pelo Município de Conceição do Pará a licitante vencedora, de acordo com a demanda. Deverá cotar somente mão de obra:
ITEM DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS UNIDADE
V. Unitário V. Total
02 Prestação de serviços de funilaria/lanternagem em veículos pesados. 3000
hora/homem 72,00 216.000,00
09 Prestação de serviços mecânicos em maquinários pesados a diesel.
1.250 hora/homem 62,00 77.500,00
Total: 293.500,00
2.2 – As marcas, tipos/modelos, bem como ano de fabricação dos veículos e maquinários está relacionada no Anexo II do Edital.
2.3 – A quantidade de horas descritas no item 2.1, objeto do presente Edital refere-se a uma estimativa anual de demanda. O pagamento dar-se-á de forma mensal, limitando-se efetivamente ao número de horas utilizadas no mês, devidamente comprovadas mediante emissão de nota fiscal-fatura.
2.4 – O Município reserva-se ao direito de alterar, incluir ou excluir os veículos descritos no Anexo II do Edital de Licitação para o Pregão Presencial nº 07/2019, parte integrante deste contrato, obrigando-se a comunicar à Contratada, por escrito, das modificações.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
São obrigações das partes:
I – DA CONTRATADA:
a) Efetuar o serviço dentro do prazo estabelecido.
b) Manter, devidamente atualizada, durante toda a execução do instrumento contratual, as condições de habilitação e qualificação exigidas.
c) Não executar qualquer alteração ou acréscimo nos serviços contratados sem autorização por escrito da CONTRATANTE.
d) Responder, diretamente por quaisquer perdas, danos ou prejuízos que vier a causar à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua ação ou omissão, dolosa ou culposa, na execução deste Contrato.
e) Emitir nota fiscal – fatura de prestação de serviços, contendo a descrição do serviço prestado, descrevendo o valor unitário e total da hora-homem. As informações deverão estar dispostas lado a lado, de modo a facilitar a conferência.
f) Na nota fiscal – fatura emitida pela CONTRATADA, deverá constar o número do processo licitatório, nº do Pregão e número do empenho.
g) A CONTRATADA, obriga-se a cumprir o contrato em sua totalidade.
h) Credenciar preposto(s) para representá-la junto ao MUNICÍPIO, com a incumbência de resolver todos os assuntos relativos à execução do contrato.
i) Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente, não podendo, em hipótese nenhuma caucionar ou utilizar o contrato para qualquer operação financeira, bem como, ceder ou sublocar os serviços a terceiros.
j) Executar todos os serviços que se fizerem necessários nos veículos⁄maquinários que lhe forem confiados pelo MUNICÍPIO, dentro da boa técnica e de acordo com toda a legislação, normas e especificações técnicas pertinentes aos serviços, por meio de mão-de-obra qualificada, de modo a garantir o seu uso normal e perfeito, respondendo pela segurança e perfeição dos serviços executados.
k) Entregar o orçamento dos serviços a serem executados nos veículos, no prazo determinado no contrato.
l) Devolver ao MUNICÍPIO as peças substituídas, devidamente acondicionadas, juntamente com o veículo reparado.
m) Refazer os serviços executados com falhas ou imperfeições de qualquer natureza, sempre às suas expensas, quando solicitado pelo MUNICÍPIO, dentro do prazo de garantia.
n) Permitir e facilitar, a qualquer tempo, a fiscalização pelo MUNICÍPIO dos serviços a serem executados, por servidor e/ou por preposto por ele indicado, facultando-lhes o livre acesso às instalações em que os trabalhos serão desenvolvidos, quando for necessária a vistoria, para comprovação da perfeita execução dos serviços e verificação das peças empregadas. O exercício da fiscalização não desobriga a Contratada de sua total responsabilidade quanto aos serviços executados.
o) Receber os veículos do MUNICÍPIO a qualquer hora do dia ou da noite, em casos de defeitos ou acidentes.
p) Manter espaço físico coberto para guarda dos veículos dentro da oficina, não permitindo que nenhum veículo permaneça fora do espaço da oficina;
q) Responsabilizar-se por todos os danos ou prejuízos que vier a causar ao MUNICÍPIO, seus bens, pessoas ou bens de terceiros, em decorrência do descumprimento das condições aqui definidas ou por falha na execução dos serviços ou por emprego de peças inadequadas.
r) Possuir placas de experiência para trânsito dos veículos sob sua responsabilidade, durante a execução dos serviços, objeto deste Contrato.
s) Possuir apólice de seguro empresa contra sinistros eventuais acobertando os veículos sob sua guarda contra furto e roubo, incêndio, desabamento, explosão, avarias resultantes de manobras no pátio e outro danos que porventura ocorram aos veículos.
t) Emitir Nota Fiscal-Fatura mensal dos serviços, onde deverão constar os custos reais e definitivos do serviço/ hora.
II – DO CONTRATANTE:
a) Prestar à Contratada todas as informações necessárias referentes ao objeto licitado.
b) Efetuar o pagamento devido nos termos constantes neste instrumento.
c) Acompanhar e supervisionar a execução dos serviços contratados, visando o atendimento das normas, especificações e instruções estabelecidas neste Contrato e no Edital do Pregão nº 07/2019, e na legislação em vigor.
d) Aplicar as penalidades previstas nas leis que regem a matéria, e, especificamente este contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO, DA FORMA DE PAGAMENTO E DO REAJUSTE
I – O valor total da presente contratação está estimado em R$293.500,00 (Duzentos e noventa e três mil e quinhentos reais).
II – O pagamento será efetuado através de crédito ao beneficiário, a contar da data de entrega da nota fiscal-fatura. O pagamento será efetuado após a data de aceitação do bem pela CONTRATADA, acompanhada de nota fiscal-fatura e comprovantes dos serviços prestados.
III – Em caso de irregularidade na emissão da nota fiscal-fatura, o prazo de pagamento será contado a partir da regularização da mesma.
IV – O pagamento pela prestação dos serviços efetivamente executados será feito mensalmente, após apuração do quantitativo de horas/homem.
V – O quantitativo de horas/homem de serviços estimados neste Edital será utilizado apenas para efeito de julgamento, estando certo que, apenas serão pagos pelo MUNICÍPIO os serviços efetivamente executados.
VI – Na ocorrência de necessidade de providências complementares por parte da Contratada, o decurso de prazo para pagamento será interrompido, reiniciando a contagem a partir da data em que estas forem cumpridas, caso em que não será devida atualização financeira.
VII – O pagamento à CONTRATADA somente será realizado mediante a efetiva prestação dos serviços nas condições especificadas neste Contrato, que será comprovada por meio de atestado de inspeção a ser expedido pelo MUNICÍPIO.
VIII – Nenhum pagamento será efetuado enquanto estiver pendente de liquidação qualquer obrigação por parte da CONTRATADA, sem que isto gere direito a alteração de preços, correção monetária, compensação financeira ou paralisação da prestação dos serviços.
IX – Os preços pactuados neste instrumento deverão ser reajustados após 12 (doze) meses de serviços prestados, pelo IGP-M acumulado.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As dotações orçamentárias específica para acobertar as despesas deste Pregão esta prevista no presente exercício na(s) rúbrica(s) nºs e demais orçamentos vigente (serviços contínuos):
02.01.01.04.122.0043.2004.3.3.90.39.00-00028
02.04.01.12.361.1211.2072.3.3.90.39.00-00117
02.07.01.10.301.1003.2016.3.3.90.39.00-00200
02.10.01.26.122.0043.2047.3.3.90.39.00-00356
02.10.01.26.782.0132.2048.3.3.90.39.00-00364
02.12.01.08.244.0006.2037.3.3.90.39.00-00388
02.12.02.08.243.0805.2044.3.3.90.39.00-00418
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO:
A contratação terá vigência por 12 (doze) meses, a partir de sua assinatura, sendo facultado o seu aditamento, por meio de termos aditivos, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, conforme disposto no inciso II do art. 57 da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
I – A Contratada deverá entregar o Orçamento de Serviços, com a lista dos materiais a serem utilizados, no prazo máximo de até 02 (dois) dias úteis, após o recebimento do veículo em suas instalações, ao MUNICÍPIO, situada a Praça Januário Valério, nº 206 – Centro – Conceição do Pará/MG.
II – Os serviços em cada veículo, deverão ser feitas no prazo máximo de até 02 (dois) dias úteis, contados da data do recebimento do formulário “Autorização de Serviços”, emitido pelo MUNICÍPIO, excluindo reformas gerais ou em caso comprovado de falta de peças de reposição no mercado, que terão os prazos acertados e definidos expressamente pelas partes.
III – Os atrasos comprovadamente motivados pelo MUNICÍPIO, não serão computados na contagem do prazo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA DOS SERVIÇOS
I – A CONTRATADA deverá constar no orçamento aprovado pelo MUNICÍPIO, o prazo da garantia dos serviços, que não poderá ser inferior a 06 (seis) meses, contados após a entrega dos serviços. Durante este prazo a CONTRATADA estará obrigada a refazer os serviços considerados imperfeitos, sem quaisquer ônus adicionais para o MUNICÍPIO, restabelecendo-se após a correção, o prazo de garantia.
II – Faculta-se ao MUNICÍPIO, checar junto aos fabricantes os prazos de garantia das peças/componentes/serviços, constituindo inadimplência contratual o fato de a Contratada oferecer garantia com prazos inferiores aos utilizados pelos fabricantes.
CLÁUSULA OITAVA – DO VÍCIO
I – A CONTRATANTE aplicará a Lei Federal n° 8078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor, especialmente o art. 18, parágrafo 1°, inciso I, II e III e parágrafo 2°, no tocante a quaisquer vícios referentes à prestação do serviço contratado.
II – Em conformidade com o § 2º do art. 18 da Lei Federal 8.078/1990, fica convencionado entre as partes o prazo de 10 (dez) dias para correção de qualquer vício decorrente do presente contrato.
III – Findo o prazo convencionado no inciso anterior, é facultada à CONTRATANTE a aplicação de quaisquer dos dispositivos elencados no art. 18 da Lei Federal 8.078/90.
CLÁUSULA NONA – DO GESTOR E FISCAL DO CONTRATO
9.1 – DAS OBRIGAÇÕES DO GESTOR DO CONTRATO:
– Organizar o contrato, apostilas e os termos aditivos;
– Controlar o prazo de vigência;
– Solicitar prorrogação e aditivos (quant./qualit);
– Analisar proposta de prorrogação;
– Manter controle da ordem cronológica de pagamentos.
9.2 – DAS OBRIGAÇÕES DO FISCAL DO CONTRATO:
– Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato;
– Determinar o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
– Receber provisoriamente os serviços;
– Analisar a qualidade e quantidade dos materiais empregados;
– Propor soluções e sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CORRESPONDÊNCIAS:
I – Todos os entendimentos sobre este CONTRATO, bem como comunicações, notificações, solicitações ou avisos, somente terão valor, quando feitos por escrito e dirigidos ao MUNICÍPIO. Caso sejam levados em mãos, devem ser entregues mediante recibo, no qual seja identificada a correspondência com dia, hora da entrega e o setor que foi entregue.
II – As correspondências mantidas entre as partes, deverão ser protocolizadas no endereço constante no preâmbulo do Edital de Pregão Presencial nº 07/2019.
III – O MUNICÍPIO, não considera nem acata correspondências enviadas “via fax ou e-mail”.
CLÁUSULA ONZE – DAS SANÇÕES
A recusa do adjudicatário em assinar o Contrato, dentro do prazo estabelecido pelo MUNICÍPIO, bem como o atraso e a inexecução parcial ou total do contrato, caracterizarão o descumprimento da obrigação assumida e permitirão a aplicação das seguintes sansões pela CONTRATANTE, além das previstas nos art. 86 a 88, da Lei Federal 8.666/93, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabível:
a) Advertência, que será aplicada sempre por escrito;
b) Multas moratória e/ou indenizatória;
c) Rescisão unilateral do Contrato, sujeitando-se a Contratada ao pagamento de indenização ao MUNICÍPIO por perdas e danos;
d) Suspensão temporária do direito de licitar com o MUNICÍPIO;
e) Indenização ao MUNICÍPIO da diferença de custo para a contratação de outro licitante;
f) Declaração de Inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, em prazo não superior a 5 anos;
I – A multa moratória será aplicada por ocorrência, a razão de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor total dos serviços em atraso, por dia de atraso no fornecimento dos materiais.
II – A multa indenizatória poderá ser aplicada, após regular processo administrativo, garantida a previa defesa, no caso de descumprimento de qualquer Cláusula ou condição do contrato ou deste Edital, e, em especial, nos seguintes casos:
a) Recusa em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, multa de 10% (dez por cento) do valor total do objeto;
b) Recusa de prestação dos serviços, multa de 10% (dez por cento) do valor total;
c) Entrega dos serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, multa de 10% (dez por cento) do valor total do serviço;
d) O valor máximo das multas indenizatórias não poderá exceder, cumulativamente, a 10% (dez por cento) do valor do contrato.
III – As sansões previstas nesta cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa à Contratada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, nos termos do art. 87 da Lei Federal 8.666/93.
IV – O recolhimento das multas deverá ser feito, através de guia própria, ao MUNICÍPIO, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar da data em que for julgado o recurso se interposto e aplicada a multa.
V – Quando a licitante vencedora recusar-se a prestar o serviço, o MUNICÍPIO reserva-se no direito de convocar as licitantes remanescentes, na ordem da classificação, ou revogar a licitação, independentemente das sansões administrativas previstas neste Edital.

CLÁUSULA DOZE – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
A alteração do presente instrumento deverá obedecer aos preceitos constantes do art. 65 da Lei n.º 8.666/93.
I – A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões, em relação ao objeto do contrato, em até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor inicial atualizado do contrato, excetuados os casos de supressão, que poderão exceder esse limite, de acordo com o inciso II, § 2º do art. 65 da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA TREZE – DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido sem prejuízo de perdas e danos para a Administração, nas seguintes hipóteses:
I – por acordo entre as partes;
II – por ato unilateral da Contratante, independentemente de justo motivo e sem que lhe caiba qualquer sanção, desde que o faça por escrito;
III – no caso de descumprimento de qualquer Cláusula ou condição deste contrato, além das demais circunstâncias previstas nos art. 77, 78, 79 e 80 da Lei Federal n. 8.666/93, mediante instrumento formal e por escrito, oportunidade em que a inadimplente responderá por perdas e danos, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior devidamente caracterizados e comprovados.
CLÁUSULA QUATORZE – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I – A mera tolerância não implicará perdão, renúncia, novação ou alteração do pactuado. Qualquer tolerância por parte do MUNICÍPIO no que tange ao cumprimento das obrigações ora assumidas pela CONTRATANTE, não importará, em hipótese alguma, em alteração contratual, novação, transação ou perdão, permanecendo em pleno vigor todas as Cláusulas deste Contrato e podendo o MUNICÍPIO, exigir o seu cumprimento a qualquer tempo.
II – O presente Contrato não gera qualquer vínculo empregatício entre o MUNICÍPIO e a CONTRATADA e seus profissionais, e, ainda, de profissionais de empresas contratadas pela Caetano Máquinas Ltda., não cabendo ao MUNICÍPIO nenhuma responsabilidade trabalhista ou previdenciária em função dos serviços prestados.
III – Este Contrato não estabelece qualquer vínculo de natureza empregatícia ou de responsabilidade entre o MUNICÍPIO e os agentes, prepostos, empregados ou demais pessoas da Contratada designados para a execução dos serviços. A CONTRATADA é a única responsável por todas as obrigações e encargos decorrentes das relações de trabalho com seus profissionais ou contratados, previstas na legislação pátria vigente, seja trabalhista, previdenciária, social de qualquer outra natureza.
IV – O MUNICÍPIO poderá exigir a qualquer momento a apresentação dos seguintes documentos, e outros que se fizerem necessários, sob pena de reter o valor correspondente aos pagamentos devidos até a regularização das obrigações pendentes:
a) Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA, compreendendo a Certidão de Quitação de Tributos e a Certidão quanto a Dívida Ativa, Certidão Negativa junto ao INSS e FGTS, ou outras equivalentes na forma da lei, expedidas em cada esfera de governo pelo órgão competente.
V – Toda a documentação relacionada neste instrumento convocatório e seus anexos são complementares entre si, de modo que qualquer detalhe que se mencione em um documento e se omita em outro será considerado especificado e válido.
VI – Fica o presente instrumento contratual vinculado ao processo licitatório nº – 16/2019, na modalidade Pregão Presencial nº 07⁄2019.
CLÁUSULA QUINZE – DA PUBLICAÇÃO
O extrato do presente contrato será publicado no Órgão Oficial, por conta do CONTRATANTE, no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DEZESSEIS – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Pitangui/MG, para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução ou interpretação deste contrato.
E, por estarem justas e acordadas, assinam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo que também o assinam.

Conceição do Pará (MG), 27 de maio de 2019.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO PARÁ
CONTRATANTE

CAETANO MÁQUINAS LTDA.
CONTRATADA

Mauro Sidney de Lima
Diretor do Departamento Municipal de Transportes

Testemunhas:
________________________________¬
Nome / CPF:

________________________________
Nome / CPF:

Executivo | Compras, licitações e pregões
Edição 298 | Nº | Pub. ID: #2 de 27/05/19
Publicado por Lucrécia Dias de Miranda | UID #2
www.conceicaodopara.mg.gov.br

PUB.Nº #3/298, de 27/05/2019

CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 27/2019
Processo Licitatório: Nº. 16/2019
Modalidade: PREGÃO PRESENCIAL Nº. 07/2019
Tipo: MENOR PREÇO

O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO PARÁ, a seguir denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito, Procópio Celso de Freitas e a Empresa Herbert Alves Marinho, CNPJ n.º 08.975.098/0001-04, situada na Rua Raimundo Caricati, n° 26, Novo Lavrado, Pitangui/MG, CEP: 35.650-000, a seguir denominada CONTRATADA, neste ato representada por Herbert Alves Marinho, resolvem firmar o presente contrato para prestação de serviços de manutenção, recuperação de veículos/maquinários, em conformidade com o Processo Licitatório nº- 16/2019, na modalidade Pregão Presencial nº- 07/2019, sob a regência da Lei nº. 10.520 de 2002, e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações, nos termos das seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DE SUA ESPECIFICAÇÃO
Constitui objeto deste contrato a prestação de serviços de manutenção e recuperação de veículos e maquinários, tais como: serviços de mecânica em geral (inclusive serviços nos sistemas de freios, de direção, de suspensão, de escapamento), serviços elétrico-eletrônicos, tapeçaria, vidraçaria, funilaria, pintura, troca de óleo lubrificante do motor, filtro de óleo, filtro de ar, anéis, vedadores, lubrificantes (tais como fluído de freio, óleo hidráulico, aditivos, etc.) e serviços preventivos e corretivos de ar-condicionado, (incluindo a higienização e a troca dos filtros), serviços de retífica de motor, para atender aos Departamentos do Município de Conceição do Pará.
Descrição: Prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos e maquinários dos seguintes fabricantes: Fiat, Volkswagen, Ford, Mercedes Benz, Yamaha, Iveco, Renault, Nissan, Citroen, Toyota, Randon, Honda, Carterpila, Volvo, Massey Ferguson, Michigan, Case e Huber Waco. As peças, filtros, óleos e demais componentes usados serão entregues pelo Município de Conceição do Pará a licitante vencedora, de acordo com a demanda. Deverá cotar somente mão de obra:
ITEM DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS UNIDADE
V. Unitário V. Total
10 Prestação de serviços mecânicos em veículos leves a diesel. 1.400 hora/homem 55,00 77.000,00
11 Prestação de serviços mecânicos em veículos semi pesados a diesel. 1.400
Hora/homem 58,00 81.200,00
12 Prestação de serviços mecânicos em veículos pesados a diesel. 4.850 hora/homem 61,00 295.850,00
Total: 454.050,00
2.2 – As marcas, tipos/modelos, bem como ano de fabricação dos veículos e maquinários está relacionada no Anexo II do Edital.
2.3 – A quantidade de horas descritas no item 2.1, objeto do presente Edital refere-se a uma estimativa anual de demanda. O pagamento dar-se-á de forma mensal, limitando-se efetivamente ao número de horas utilizadas no mês, devidamente comprovadas mediante emissão de nota fiscal-fatura.
2.4 – O Município reserva-se ao direito de alterar, incluir ou excluir os veículos descritos no Anexo II do Edital de Licitação para o Pregão Presencial nº 07/2019, parte integrante deste contrato, obrigando-se a comunicar à Contratada, por escrito, das modificações.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
São obrigações das partes:
I – DA CONTRATADA:
a) Efetuar o serviço dentro do prazo estabelecido.
b) Manter, devidamente atualizada, durante toda a execução do instrumento contratual, as condições de habilitação e qualificação exigidas.
c) Não executar qualquer alteração ou acréscimo nos serviços contratados sem autorização por escrito da CONTRATANTE.
d) Responder, diretamente por quaisquer perdas, danos ou prejuízos que vier a causar à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua ação ou omissão, dolosa ou culposa, na execução deste Contrato.
e) Emitir nota fiscal – fatura de prestação de serviços, contendo a descrição do serviço prestado, descrevendo o valor unitário e total da hora-homem. As informações deverão estar dispostas lado a lado, de modo a facilitar a conferência.
f) Na nota fiscal – fatura emitida pela CONTRATADA, deverá constar o número do processo licitatório, nº do Pregão e número do empenho.
g) A CONTRATADA, obriga-se a cumprir o contrato em sua totalidade.
h) Credenciar preposto(s) para representá-la junto ao MUNICÍPIO, com a incumbência de resolver todos os assuntos relativos à execução do contrato.
i) Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente, não podendo, em hipótese nenhuma caucionar ou utilizar o contrato para qualquer operação financeira, bem como, ceder ou sublocar os serviços a terceiros.
j) Executar todos os serviços que se fizerem necessários nos veículos⁄maquinários que lhe forem confiados pelo MUNICÍPIO, dentro da boa técnica e de acordo com toda a legislação, normas e especificações técnicas pertinentes aos serviços, por meio de mão-de-obra qualificada, de modo a garantir o seu uso normal e perfeito, respondendo pela segurança e perfeição dos serviços executados.
k) Entregar o orçamento dos serviços a serem executados nos veículos, no prazo determinado no contrato.
l) Devolver ao MUNICÍPIO as peças substituídas, devidamente acondicionadas, juntamente com o veículo reparado.
m) Refazer os serviços executados com falhas ou imperfeições de qualquer natureza, sempre às suas expensas, quando solicitado pelo MUNICÍPIO, dentro do prazo de garantia.
n) Permitir e facilitar, a qualquer tempo, a fiscalização pelo MUNICÍPIO dos serviços a serem executados, por servidor e/ou por preposto por ele indicado, facultando-lhes o livre acesso às instalações em que os trabalhos serão desenvolvidos, quando for necessária a vistoria, para comprovação da perfeita execução dos serviços e verificação das peças empregadas. O exercício da fiscalização não desobriga a Contratada de sua total responsabilidade quanto aos serviços executados.
o) Receber os veículos do MUNICÍPIO a qualquer hora do dia ou da noite, em casos de defeitos ou acidentes.
p) Manter espaço físico coberto para guarda dos veículos dentro da oficina, não permitindo que nenhum veículo permaneça fora do espaço da oficina;
q) Responsabilizar-se por todos os danos ou prejuízos que vier a causar ao MUNICÍPIO, seus bens, pessoas ou bens de terceiros, em decorrência do descumprimento das condições aqui definidas ou por falha na execução dos serviços ou por emprego de peças inadequadas.
r) Possuir placas de experiência para trânsito dos veículos sob sua responsabilidade, durante a execução dos serviços, objeto deste Contrato.
s) Possuir apólice de seguro empresa contra sinistros eventuais acobertando os veículos sob sua guarda contra furto e roubo, incêndio, desabamento, explosão, avarias resultantes de manobras no pátio e outro danos que porventura ocorram aos veículos.
t) Emitir Nota Fiscal-Fatura mensal dos serviços, onde deverão constar os custos reais e definitivos do serviço/ hora.
II – DO CONTRATANTE:
a) Prestar à Contratada todas as informações necessárias referentes ao objeto licitado.
b) Efetuar o pagamento devido nos termos constantes neste instrumento.
c) Acompanhar e supervisionar a execução dos serviços contratados, visando o atendimento das normas, especificações e instruções estabelecidas neste Contrato e no Edital do Pregão nº 07/2019, e na legislação em vigor.
d) Aplicar as penalidades previstas nas leis que regem a matéria, e, especificamente este contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO, DA FORMA DE PAGAMENTO E DO REAJUSTE
I – O valor total da presente contratação está estimado em R$454.050,00 (Quatrocentos e cinquenta e quatro mil e cinquenta reais).
II – O pagamento será efetuado através de crédito ao beneficiário, a contar da data de entrega da nota fiscal-fatura. O pagamento será efetuado após a data de aceitação do bem pela CONTRATADA, acompanhada de nota fiscal-fatura e comprovantes dos serviços prestados.
III – Em caso de irregularidade na emissão da nota fiscal-fatura, o prazo de pagamento será contado a partir da regularização da mesma.
IV – O pagamento pela prestação dos serviços efetivamente executados será feito mensalmente, após apuração do quantitativo de horas/homem.
V – O quantitativo de horas/homem de serviços estimados neste Edital será utilizado apenas para efeito de julgamento, estando certo que, apenas serão pagos pelo MUNICÍPIO os serviços efetivamente executados.
VI – Na ocorrência de necessidade de providências complementares por parte da Contratada, o decurso de prazo para pagamento será interrompido, reiniciando a contagem a partir da data em que estas forem cumpridas, caso em que não será devida atualização financeira.
VII – O pagamento à CONTRATADA somente será realizado mediante a efetiva prestação dos serviços nas condições especificadas neste Contrato, que será comprovada por meio de atestado de inspeção a ser expedido pelo MUNICÍPIO.
VIII – Nenhum pagamento será efetuado enquanto estiver pendente de liquidação qualquer obrigação por parte da CONTRATADA, sem que isto gere direito a alteração de preços, correção monetária, compensação financeira ou paralisação da prestação dos serviços.
IX – Os preços pactuados neste instrumento deverão ser reajustados após 12 (doze) meses de serviços prestados, pelo IGP-M acumulado.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As dotações orçamentárias específica para acobertar as despesas deste Pregão esta prevista no presente exercício na(s) rúbrica(s) nºs e demais orçamentos vigente (serviços contínuos):
02.01.01.04.122.0043.2004.3.3.90.39.00-00028
02.04.01.12.361.1211.2072.3.3.90.39.00-00117
02.07.01.10.301.1003.2016.3.3.90.39.00-00200
02.10.01.26.122.0043.2047.3.3.90.39.00-00356
02.10.01.26.782.0132.2048.3.3.90.39.00-00364
02.12.01.08.244.0006.2037.3.3.90.39.00-00388
02.12.02.08.243.0805.2044.3.3.90.39.00-00418
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO:
A contratação terá vigência por 12 (doze) meses, a partir de sua assinatura, sendo facultado o seu aditamento, por meio de termos aditivos, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, conforme disposto no inciso II do art. 57 da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
I – A Contratada deverá entregar o Orçamento de Serviços, com a lista dos materiais a serem utilizados, no prazo máximo de até 02 (dois) dias úteis, após o recebimento do veículo em suas instalações, ao MUNICÍPIO, situada a Praça Januário Valério, nº 206 – Centro – Conceição do Pará/MG.
II – Os serviços em cada veículo, deverão ser feitas no prazo máximo de até 02 (dois) dias úteis, contados da data do recebimento do formulário “Autorização de Serviços”, emitido pelo MUNICÍPIO, excluindo reformas gerais ou em caso comprovado de falta de peças de reposição no mercado, que terão os prazos acertados e definidos expressamente pelas partes.
III – Os atrasos comprovadamente motivados pelo MUNICÍPIO, não serão computados na contagem do prazo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA DOS SERVIÇOS
I – A CONTRATADA deverá constar no orçamento aprovado pelo MUNICÍPIO, o prazo da garantia dos serviços, que não poderá ser inferior a 06 (seis) meses, contados após a entrega dos serviços. Durante este prazo a CONTRATADA estará obrigada a refazer os serviços considerados imperfeitos, sem quaisquer ônus adicionais para o MUNICÍPIO, restabelecendo-se após a correção, o prazo de garantia.
II – Faculta-se ao MUNICÍPIO, checar junto aos fabricantes os prazos de garantia das peças/componentes/serviços, constituindo inadimplência contratual o fato de a Contratada oferecer garantia com prazos inferiores aos utilizados pelos fabricantes.
CLÁUSULA OITAVA – DO VÍCIO
I – A CONTRATANTE aplicará a Lei Federal n° 8078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor, especialmente o art. 18, parágrafo 1°, inciso I, II e III e parágrafo 2°, no tocante a quaisquer vícios referentes à prestação do serviço contratado.
II – Em conformidade com o § 2º do art. 18 da Lei Federal 8.078/1990, fica convencionado entre as partes o prazo de 10 (dez) dias para correção de qualquer vício decorrente do presente contrato.
III – Findo o prazo convencionado no inciso anterior, é facultada à CONTRATANTE a aplicação de quaisquer dos dispositivos elencados no art. 18 da Lei Federal 8.078/90.
CLÁUSULA NONA – DO GESTOR E FISCAL DO CONTRATO
9.1 – DAS OBRIGAÇÕES DO GESTOR DO CONTRATO:
– Organizar o contrato, apostilas e os termos aditivos;
– Controlar o prazo de vigência;
– Solicitar prorrogação e aditivos (quant./qualit);
– Analisar proposta de prorrogação;
– Manter controle da ordem cronológica de pagamentos.
9.2 – DAS OBRIGAÇÕES DO FISCAL DO CONTRATO:
– Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato;
– Determinar o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
– Receber provisoriamente os serviços;
– Analisar a qualidade e quantidade dos materiais empregados;
– Propor soluções e sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CORRESPONDÊNCIAS:
I – Todos os entendimentos sobre este CONTRATO, bem como comunicações, notificações, solicitações ou avisos, somente terão valor, quando feitos por escrito e dirigidos ao MUNICÍPIO. Caso sejam levados em mãos, devem ser entregues mediante recibo, no qual seja identificada a correspondência com dia, hora da entrega e o setor que foi entregue.
II – As correspondências mantidas entre as partes, deverão ser protocolizadas no endereço constante no preâmbulo do Edital de Pregão Presencial nº 07/2019.
III – O MUNICÍPIO, não considera nem acata correspondências enviadas “via fax ou e-mail”.
CLÁUSULA ONZE – DAS SANÇÕES
A recusa do adjudicatário em assinar o Contrato, dentro do prazo estabelecido pelo MUNICÍPIO, bem como o atraso e a inexecução parcial ou total do contrato, caracterizarão o descumprimento da obrigação assumida e permitirão a aplicação das seguintes sansões pela CONTRATANTE, além das previstas nos art. 86 a 88, da Lei Federal 8.666/93, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabível:
a) Advertência, que será aplicada sempre por escrito;
b) Multas moratória e/ou indenizatória;
c) Rescisão unilateral do Contrato, sujeitando-se a Contratada ao pagamento de indenização ao MUNICÍPIO por perdas e danos;
d) Suspensão temporária do direito de licitar com o MUNICÍPIO;
e) Indenização ao MUNICÍPIO da diferença de custo para a contratação de outro licitante;
f) Declaração de Inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, em prazo não superior a 5 anos;
I – A multa moratória será aplicada por ocorrência, a razão de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor total dos serviços em atraso, por dia de atraso no fornecimento dos materiais.
II – A multa indenizatória poderá ser aplicada, após regular processo administrativo, garantida a previa defesa, no caso de descumprimento de qualquer Cláusula ou condição do contrato ou deste Edital, e, em especial, nos seguintes casos:
a) Recusa em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, multa de 10% (dez por cento) do valor total do objeto;
b) Recusa de prestação dos serviços, multa de 10% (dez por cento) do valor total;
c) Entrega dos serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, multa de 10% (dez por cento) do valor total do serviço;
d) O valor máximo das multas indenizatórias não poderá exceder, cumulativamente, a 10% (dez por cento) do valor do contrato.
III – As sansões previstas nesta cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa à Contratada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, nos termos do art. 87 da Lei Federal 8.666/93.
IV – O recolhimento das multas deverá ser feito, através de guia própria, ao MUNICÍPIO, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar da data em que for julgado o recurso se interposto e aplicada a multa.
V – Quando a licitante vencedora recusar-se a prestar o serviço, o MUNICÍPIO reserva-se no direito de convocar as licitantes remanescentes, na ordem da classificação, ou revogar a licitação, independentemente das sansões administrativas previstas neste Edital.
CLÁUSULA DOZE – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
A alteração do presente instrumento deverá obedecer aos preceitos constantes do art. 65 da Lei n.º 8.666/93.
I – A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões, em relação ao objeto do contrato, em até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor inicial atualizado do contrato, excetuados os casos de supressão, que poderão exceder esse limite, de acordo com o inciso II, § 2º do art. 65 da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA TREZE – DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido sem prejuízo de perdas e danos para a Administração, nas seguintes hipóteses:
I – por acordo entre as partes;
II – por ato unilateral da Contratante, independentemente de justo motivo e sem que lhe caiba qualquer sanção, desde que o faça por escrito;
III – no caso de descumprimento de qualquer Cláusula ou condição deste contrato, além das demais circunstâncias previstas nos art. 77, 78, 79 e 80 da Lei Federal n. 8.666/93, mediante instrumento formal e por escrito, oportunidade em que a inadimplente responderá por perdas e danos, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior devidamente caracterizados e comprovados.
CLÁUSULA QUATORZE – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I – A mera tolerância não implicará perdão, renúncia, novação ou alteração do pactuado. Qualquer tolerância por parte do MUNICÍPIO no que tange ao cumprimento das obrigações ora assumidas pela CONTRATANTE, não importará, em hipótese alguma, em alteração contratual, novação, transação ou perdão, permanecendo em pleno vigor todas as Cláusulas deste Contrato e podendo o MUNICÍPIO, exigir o seu cumprimento a qualquer tempo.
II – O presente Contrato não gera qualquer vínculo empregatício entre o MUNICÍPIO e a CONTRATADA e seus profissionais, e, ainda, de profissionais de empresas contratadas pela Herbert Alves Marinho ME, não cabendo ao MUNICÍPIO nenhuma responsabilidade trabalhista ou previdenciária em função dos serviços prestados.
III – Este Contrato não estabelece qualquer vínculo de natureza empregatícia ou de responsabilidade entre o MUNICÍPIO e os agentes, prepostos, empregados ou demais pessoas da Contratada designados para a execução dos serviços. A CONTRATADA é a única responsável por todas as obrigações e encargos decorrentes das relações de trabalho com seus profissionais ou contratados, previstas na legislação pátria vigente, seja trabalhista, previdenciária, social de qualquer outra natureza.
IV – O MUNICÍPIO poderá exigir a qualquer momento a apresentação dos seguintes documentos, e outros que se fizerem necessários, sob pena de reter o valor correspondente aos pagamentos devidos até a regularização das obrigações pendentes:
a) Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA, compreendendo a Certidão de Quitação de Tributos e a Certidão quanto a Dívida Ativa, Certidão Negativa junto ao INSS e FGTS, ou outras equivalentes na forma da lei, expedidas em cada esfera de governo pelo órgão competente.
V – Toda a documentação relacionada neste instrumento convocatório e seus anexos são complementares entre si, de modo que qualquer detalhe que se mencione em um documento e se omita em outro será considerado especificado e válido.
VI – Fica o presente instrumento contratual vinculado ao processo licitatório nº – 16/2019, na modalidade Pregão Presencial nº 07⁄2019.
CLÁUSULA QUINZE – DA PUBLICAÇÃO
O extrato do presente contrato será publicado no Órgão Oficial, por conta do CONTRATANTE, no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DEZESSEIS – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Pitangui/MG, para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução ou interpretação deste contrato.
E, por estarem justas e acordadas, assinam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo que também o assinam.

Conceição do Pará (MG), 27 de maio de 2019.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO PARÁ
CONTRATANTE

HERBERT ALVES MARINHO ME
CONTRATADA

Mauro Sidney de Lima
Diretor do Departamento Municipal de Transportes

Testemunhas:
________________________________¬
Nome / CPF:

________________________________
Nome / CPF:

Executivo | Compras, licitações e pregões
Edição 298 | Nº | Pub. ID: #3 de 27/05/19
Publicado por Lucrécia Dias de Miranda | UID #2
www.conceicaodopara.mg.gov.br

PUB.Nº #4/298, de 27/05/2019

CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 28/2019
Processo Licitatório: Nº. 16/2019
Modalidade: PREGÃO PRESENCIAL Nº. 07/2019
Tipo: MENOR PREÇO
O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO PARÁ, a seguir denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito, Procópio Celso de Freitas e a Empresa Júlio Marco Resende Amorim, CNPJ n.º 16.862.417/0001-01, situada na Rua Alamedas das Laranjeiras, n° 25, Flórida, Pitangui/MG, a seguir denominada CONTRATADA, neste ato representada por Júlio Marco Resende Amorim, resolvem firmar o presente contrato para prestação de serviços de manutenção, recuperação de veículos/maquinários, em conformidade com o Processo Licitatório nº- 16/2019, na modalidade Pregão Presencial nº- 07/2019, sob a regência da Lei nº. 10.520 de 2002, e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações, nos termos das seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DE SUA ESPECIFICAÇÃO
Constitui objeto deste contrato a prestação de serviços de manutenção e recuperação de veículos e maquinários, tais como: serviços de mecânica em geral (inclusive serviços nos sistemas de freios, de direção, de suspensão, de escapamento), serviços elétrico-eletrônicos, tapeçaria, vidraçaria, funilaria, pintura, troca de óleo lubrificante do motor, filtro de óleo, filtro de ar, anéis, vedadores, lubrificantes (tais como fluído de freio, óleo hidráulico, aditivos, etc.) e serviços preventivos e corretivos de ar-condicionado, (incluindo a higienização e a troca dos filtros), serviços de retífica de motor, para atender aos Departamentos do Município de Conceição do Pará.
Descrição: Prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos e maquinários dos seguintes fabricantes: Fiat, Volkswagen, Ford, Mercedes Benz, Yamaha, Iveco, Renault, Nissan, Citroen, Toyota, Randon, Honda, Carterpila, Volvo, Massey Ferguson, Michigan, Case e Huber Waco. As peças, filtros, óleos e demais componentes usados serão entregues pelo Município de Conceição do Pará a licitante vencedora, de acordo com a demanda. Deverá cotar somente mão de obra:
ITEM DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS UNIDADE
V. Unitário V. Total
01 Prestação de serviços de funilaria/lanternagem em veículos leves. 4000
hora/homem 47,00 188.000,00
03 Prestação de serviços de funilaria/lanternagem em veículos semi pesados. 3000 hora/homem 57,00 171.000,00
Total: 359.000,00
2.2 – As marcas, tipos/modelos, bem como ano de fabricação dos veículos e maquinários está relacionada no Anexo II do Edital.
2.3 – A quantidade de horas descritas no item 2.1, objeto do presente Edital refere-se a uma estimativa anual de demanda. O pagamento dar-se-á de forma mensal, limitando-se efetivamente ao número de horas utilizadas no mês, devidamente comprovadas mediante emissão de nota fiscal-fatura.
2.4 – O Município reserva-se ao direito de alterar, incluir ou excluir os veículos descritos no Anexo II do Edital de Licitação para o Pregão Presencial nº 07/2019, parte integrante deste contrato, obrigando-se a comunicar à Contratada, por escrito, das modificações.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
São obrigações das partes:
I – DA CONTRATADA:
a) Efetuar o serviço dentro do prazo estabelecido.
b) Manter, devidamente atualizada, durante toda a execução do instrumento contratual, as condições de habilitação e qualificação exigidas.
c) Não executar qualquer alteração ou acréscimo nos serviços contratados sem autorização por escrito da CONTRATANTE.
d) Responder, diretamente por quaisquer perdas, danos ou prejuízos que vier a causar à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua ação ou omissão, dolosa ou culposa, na execução deste Contrato.
e) Emitir nota fiscal – fatura de prestação de serviços, contendo a descrição do serviço prestado, descrevendo o valor unitário e total da hora-homem. As informações deverão estar dispostas lado a lado, de modo a facilitar a conferência.
f) Na nota fiscal – fatura emitida pela CONTRATADA, deverá constar o número do processo licitatório, nº do Pregão e número do empenho.
g) A CONTRATADA, obriga-se a cumprir o contrato em sua totalidade.
h) Credenciar preposto(s) para representá-la junto ao MUNICÍPIO, com a incumbência de resolver todos os assuntos relativos à execução do contrato.
i) Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente, não podendo, em hipótese nenhuma caucionar ou utilizar o contrato para qualquer operação financeira, bem como, ceder ou sublocar os serviços a terceiros.
j) Executar todos os serviços que se fizerem necessários nos veículos⁄maquinários que lhe forem confiados pelo MUNICÍPIO, dentro da boa técnica e de acordo com toda a legislação, normas e especificações técnicas pertinentes aos serviços, por meio de mão-de-obra qualificada, de modo a garantir o seu uso normal e perfeito, respondendo pela segurança e perfeição dos serviços executados.
k) Entregar o orçamento dos serviços a serem executados nos veículos, no prazo determinado no contrato.
l) Devolver ao MUNICÍPIO as peças substituídas, devidamente acondicionadas, juntamente com o veículo reparado.
m) Refazer os serviços executados com falhas ou imperfeições de qualquer natureza, sempre às suas expensas, quando solicitado pelo MUNICÍPIO, dentro do prazo de garantia.
n) Permitir e facilitar, a qualquer tempo, a fiscalização pelo MUNICÍPIO dos serviços a serem executados, por servidor e/ou por preposto por ele indicado, facultando-lhes o livre acesso às instalações em que os trabalhos serão desenvolvidos, quando for necessária a vistoria, para comprovação da perfeita execução dos serviços e verificação das peças empregadas. O exercício da fiscalização não desobriga a Contratada de sua total responsabilidade quanto aos serviços executados.
o) Receber os veículos do MUNICÍPIO a qualquer hora do dia ou da noite, em casos de defeitos ou acidentes.
p) Manter espaço físico coberto para guarda dos veículos dentro da oficina, não permitindo que nenhum veículo permaneça fora do espaço da oficina;
q) Responsabilizar-se por todos os danos ou prejuízos que vier a causar ao MUNICÍPIO, seus bens, pessoas ou bens de terceiros, em decorrência do descumprimento das condições aqui definidas ou por falha na execução dos serviços ou por emprego de peças inadequadas.
r) Possuir placas de experiência para trânsito dos veículos sob sua responsabilidade, durante a execução dos serviços, objeto deste Contrato.
s) Possuir apólice de seguro empresa contra sinistros eventuais acobertando os veículos sob sua guarda contra furto e roubo, incêndio, desabamento, explosão, avarias resultantes de manobras no pátio e outro danos que porventura ocorram aos veículos.
t) Emitir Nota Fiscal-Fatura mensal dos serviços, onde deverão constar os custos reais e definitivos do serviço/ hora.
II – DO CONTRATANTE:
a) Prestar à Contratada todas as informações necessárias referentes ao objeto licitado.
b) Efetuar o pagamento devido nos termos constantes neste instrumento.
c) Acompanhar e supervisionar a execução dos serviços contratados, visando o atendimento das normas, especificações e instruções estabelecidas neste Contrato e no Edital do Pregão nº 07/2019, e na legislação em vigor.
d) Aplicar as penalidades previstas nas leis que regem a matéria, e, especificamente este contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO, DA FORMA DE PAGAMENTO E DO REAJUSTE
I – O valor total da presente contratação está estimado em R$ 359.000,00 (Trezentos e cinquenta e nove mil reais).
II – O pagamento será efetuado através de crédito ao beneficiário, a contar da data de entrega da nota fiscal-fatura. O pagamento será efetuado após a data de aceitação do bem pela CONTRATADA, acompanhada de nota fiscal-fatura e comprovantes dos serviços prestados.
III – Em caso de irregularidade na emissão da nota fiscal-fatura, o prazo de pagamento será contado a partir da regularização da mesma.
IV – O pagamento pela prestação dos serviços efetivamente executados será feito mensalmente, após apuração do quantitativo de horas/homem.
V – O quantitativo de horas/homem de serviços estimados neste Edital será utilizado apenas para efeito de julgamento, estando certo que, apenas serão pagos pelo MUNICÍPIO os serviços efetivamente executados.
VI – Na ocorrência de necessidade de providências complementares por parte da Contratada, o decurso de prazo para pagamento será interrompido, reiniciando a contagem a partir da data em que estas forem cumpridas, caso em que não será devida atualização financeira.
VII – O pagamento à CONTRATADA somente será realizado mediante a efetiva prestação dos serviços nas condições especificadas neste Contrato, que será comprovada por meio de atestado de inspeção a ser expedido pelo MUNICÍPIO.
VIII – Nenhum pagamento será efetuado enquanto estiver pendente de liquidação qualquer obrigação por parte da CONTRATADA, sem que isto gere direito a alteração de preços, correção monetária, compensação financeira ou paralisação da prestação dos serviços.
IX – Os preços pactuados neste instrumento deverão ser reajustados após 12 (doze) meses de serviços prestados, pelo IGP-M acumulado.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As dotações orçamentárias específica para acobertar as despesas deste Pregão esta prevista no presente exercício na(s) rúbrica(s) nºs e demais orçamentos vigente (serviços contínuos):
02.01.01.04.122.0043.2004.3.3.90.39.00-00028
02.04.01.12.361.1211.2072.3.3.90.39.00-00117
02.07.01.10.301.1003.2016.3.3.90.39.00-00200
02.10.01.26.122.0043.2047.3.3.90.39.00-00356
02.10.01.26.782.0132.2048.3.3.90.39.00-00364
02.12.01.08.244.0006.2037.3.3.90.39.00-00388
02.12.02.08.243.0805.2044.3.3.90.39.00-00418
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO:
A contratação terá vigência por 12 (doze) meses, a partir de sua assinatura, sendo facultado o seu aditamento, por meio de termos aditivos, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, conforme disposto no inciso II do art. 57 da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
I – A Contratada deverá entregar o Orçamento de Serviços, com a lista dos materiais a serem utilizados, no prazo máximo de até 02 (dois) dias úteis, após o recebimento do veículo em suas instalações, ao MUNICÍPIO, situada a Praça Januário Valério, nº 206 – Centro – Conceição do Pará/MG.
II – Os serviços em cada veículo, deverão ser feitas no prazo máximo de até 02 (dois) dias úteis, contados da data do recebimento do formulário “Autorização de Serviços”, emitido pelo MUNICÍPIO, excluindo reformas gerais ou em caso comprovado de falta de peças de reposição no mercado, que terão os prazos acertados e definidos expressamente pelas partes.
III – Os atrasos comprovadamente motivados pelo MUNICÍPIO, não serão computados na contagem do prazo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA DOS SERVIÇOS
I – A CONTRATADA deverá constar no orçamento aprovado pelo MUNICÍPIO, o prazo da garantia dos serviços, que não poderá ser inferior a 06 (seis) meses, contados após a entrega dos serviços. Durante este prazo a CONTRATADA estará obrigada a refazer os serviços considerados imperfeitos, sem quaisquer ônus adicionais para o MUNICÍPIO, restabelecendo-se após a correção, o prazo de garantia.
II – Faculta-se ao MUNICÍPIO, checar junto aos fabricantes os prazos de garantia das peças/componentes/serviços, constituindo inadimplência contratual o fato de a Contratada oferecer garantia com prazos inferiores aos utilizados pelos fabricantes.
CLÁUSULA OITAVA – DO VÍCIO
I – A CONTRATANTE aplicará a Lei Federal n° 8078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor, especialmente o art. 18, parágrafo 1°, inciso I, II e III e parágrafo 2°, no tocante a quaisquer vícios referentes à prestação do serviço contratado.
II – Em conformidade com o § 2º do art. 18 da Lei Federal 8.078/1990, fica convencionado entre as partes o prazo de 10 (dez) dias para correção de qualquer vício decorrente do presente contrato.
III – Findo o prazo convencionado no inciso anterior, é facultada à CONTRATANTE a aplicação de quaisquer dos dispositivos elencados no art. 18 da Lei Federal 8.078/90.
CLÁUSULA NONA – DO GESTOR E FISCAL DO CONTRATO
9.1 – DAS OBRIGAÇÕES DO GESTOR DO CONTRATO:
– Organizar o contrato, apostilas e os termos aditivos;
– Controlar o prazo de vigência;
– Solicitar prorrogação e aditivos (quant./qualit);
– Analisar proposta de prorrogação;
– Manter controle da ordem cronológica de pagamentos.
9.2 – DAS OBRIGAÇÕES DO FISCAL DO CONTRATO:
– Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato;
– Determinar o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
– Receber provisoriamente os serviços;
– Analisar a qualidade e quantidade dos materiais empregados;
– Propor soluções e sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CORRESPONDÊNCIAS:
I – Todos os entendimentos sobre este CONTRATO, bem como comunicações, notificações, solicitações ou avisos, somente terão valor, quando feitos por escrito e dirigidos ao MUNICÍPIO. Caso sejam levados em mãos, devem ser entregues mediante recibo, no qual seja identificada a correspondência com dia, hora da entrega e o setor que foi entregue.
II – As correspondências mantidas entre as partes, deverão ser protocolizadas no endereço constante no preâmbulo do Edital de Pregão Presencial nº 07/2019.
III – O MUNICÍPIO, não considera nem acata correspondências enviadas “via fax ou e-mail”.
CLÁUSULA ONZE – DAS SANÇÕES
A recusa do adjudicatário em assinar o Contrato, dentro do prazo estabelecido pelo MUNICÍPIO, bem como o atraso e a inexecução parcial ou total do contrato, caracterizarão o descumprimento da obrigação assumida e permitirão a aplicação das seguintes sansões pela CONTRATANTE, além das previstas nos art. 86 a 88, da Lei Federal 8.666/93, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabível:
a) Advertência, que será aplicada sempre por escrito;
b) Multas moratória e/ou indenizatória;
c) Rescisão unilateral do Contrato, sujeitando-se a Contratada ao pagamento de indenização ao MUNICÍPIO por perdas e danos;
d) Suspensão temporária do direito de licitar com o MUNICÍPIO;
e) Indenização ao MUNICÍPIO da diferença de custo para a contratação de outro licitante;
f) Declaração de Inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, em prazo não superior a 5 anos;
I – A multa moratória será aplicada por ocorrência, a razão de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor total dos serviços em atraso, por dia de atraso no fornecimento dos materiais.
II – A multa indenizatória poderá ser aplicada, após regular processo administrativo, garantida a previa defesa, no caso de descumprimento de qualquer Cláusula ou condição do contrato ou deste Edital, e, em especial, nos seguintes casos:
a) Recusa em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, multa de 10% (dez por cento) do valor total do objeto;
b) Recusa de prestação dos serviços, multa de 10% (dez por cento) do valor total;
c) Entrega dos serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, multa de 10% (dez por cento) do valor total do serviço;
d) O valor máximo das multas indenizatórias não poderá exceder, cumulativamente, a 10% (dez por cento) do valor do contrato.
III – As sansões previstas nesta cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa à Contratada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, nos termos do art. 87 da Lei Federal 8.666/93.
IV – O recolhimento das multas deverá ser feito, através de guia própria, ao MUNICÍPIO, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar da data em que for julgado o recurso se interposto e aplicada a multa.
V – Quando a licitante vencedora recusar-se a prestar o serviço, o MUNICÍPIO reserva-se no direito de convocar as licitantes remanescentes, na ordem da classificação, ou revogar a licitação, independentemente das sansões administrativas previstas neste Edital.
CLÁUSULA DOZE – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
A alteração do presente instrumento deverá obedecer aos preceitos constantes do art. 65 da Lei n.º 8.666/93.
I – A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões, em relação ao objeto do contrato, em até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor inicial atualizado do contrato, excetuados os casos de supressão, que poderão exceder esse limite, de acordo com o inciso II, § 2º do art. 65 da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA TREZE – DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido sem prejuízo de perdas e danos para a Administração, nas seguintes hipóteses:
I – por acordo entre as partes;
II – por ato unilateral da Contratante, independentemente de justo motivo e sem que lhe caiba qualquer sanção, desde que o faça por escrito;
III – no caso de descumprimento de qualquer Cláusula ou condição deste contrato, além das demais circunstâncias previstas nos art. 77, 78, 79 e 80 da Lei Federal n. 8.666/93, mediante instrumento formal e por escrito, oportunidade em que a inadimplente responderá por perdas e danos, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior devidamente caracterizados e comprovados.
CLÁUSULA QUATORZE – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I – A mera tolerância não implicará perdão, renúncia, novação ou alteração do pactuado. Qualquer tolerância por parte do MUNICÍPIO no que tange ao cumprimento das obrigações ora assumidas pela CONTRATANTE, não importará, em hipótese alguma, em alteração contratual, novação, transação ou perdão, permanecendo em pleno vigor todas as Cláusulas deste Contrato e podendo o MUNICÍPIO, exigir o seu cumprimento a qualquer tempo.
II – O presente Contrato não gera qualquer vínculo empregatício entre o MUNICÍPIO e a CONTRATADA e seus profissionais, e, ainda, de profissionais de empresas contratadas pela Júlio Marco Resende Amorim, não cabendo ao MUNICÍPIO nenhuma responsabilidade trabalhista ou previdenciária em função dos serviços prestados.
III – Este Contrato não estabelece qualquer vínculo de natureza empregatícia ou de responsabilidade entre o MUNICÍPIO e os agentes, prepostos, empregados ou demais pessoas da Contratada designados para a execução dos serviços. A CONTRATADA é a única responsável por todas as obrigações e encargos decorrentes das relações de trabalho com seus profissionais ou contratados, previstas na legislação pátria vigente, seja trabalhista, previdenciária, social de qualquer outra natureza.
IV – O MUNICÍPIO poderá exigir a qualquer momento a apresentação dos seguintes documentos, e outros que se fizerem necessários, sob pena de reter o valor correspondente aos pagamentos devidos até a regularização das obrigações pendentes:
a) Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA, compreendendo a Certidão de Quitação de Tributos e a Certidão quanto a Dívida Ativa, Certidão Negativa junto ao INSS e FGTS, ou outras equivalentes na forma da lei, expedidas em cada esfera de governo pelo órgão competente.
V – Toda a documentação relacionada neste instrumento convocatório e seus anexos são complementares entre si, de modo que qualquer detalhe que se mencione em um documento e se omita em outro será considerado especificado e válido.
VI – Fica o presente instrumento contratual vinculado ao processo licitatório nº – 16/2019, na modalidade Pregão Presencial nº 07⁄2019.
CLÁUSULA QUINZE – DA PUBLICAÇÃO
O extrato do presente contrato será publicado no Órgão Oficial, por conta do CONTRATANTE, no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DEZESSEIS – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Pitangui/MG, para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução ou interpretação deste contrato.
E, por estarem justas e acordadas, assinam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo que também o assinam.
Conceição do Pará (MG), 27 de maio de 2019.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO PARÁ
CONTRATANTE

JÚLIO MARCO RESENDE AMORIM
CONTRATADA

Mauro Sidney de Lima
Diretor do Departamento Municipal de Transportes

Testemunhas:
________________________________¬
Nome / CPF:

________________________________
Nome / CPF:

Executivo | Compras, licitações e pregões
Edição 298 | Nº | Pub. ID: #4 de 27/05/19
Publicado por Lucrécia Dias de Miranda | UID #2
www.conceicaodopara.mg.gov.br

PUB.Nº #5/298, de 27/05/2019

CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 29/2019
Processo Licitatório: Nº. 16/2019
Modalidade: PREGÃO PRESENCIAL Nº. 07/2019
Tipo: MENOR PREÇO
O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO PARÁ, a seguir denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito, Procópio Celso de Freitas e a Empresa Mendes e Costa Comércio e Serviços Ltda., CNPJ n.º 07.290.975/0001-40, situada na Rua Raimundo Alves Silva Lopes, n° 96, Novo Lavrado, Pitangui/MG, CEP:35.650-000, a seguir denominada CONTRATADA, neste ato representada por Salmon Luciano Mendes, resolvem firmar o presente contrato para prestação de serviços de manutenção, recuperação de veículos/maquinários, em conformidade com o Processo Licitatório nº- 16/2019, na modalidade Pregão Presencial nº- 07/2019, sob a regência da Lei nº. 10.520 de 2002, e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações, nos termos das seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DE SUA ESPECIFICAÇÃO
Constitui objeto deste contrato a prestação de serviços de manutenção e recuperação de veículos e maquinários, tais como: serviços de mecânica em geral (inclusive serviços nos sistemas de freios, de direção, de suspensão, de escapamento), serviços elétrico-eletrônicos, tapeçaria, vidraçaria, funilaria, pintura, troca de óleo lubrificante do motor, filtro de óleo, filtro de ar, anéis, vedadores, lubrificantes (tais como fluído de freio, óleo hidráulico, aditivos, etc.) e serviços preventivos e corretivos de ar-condicionado, (incluindo a higienização e a troca dos filtros), serviços de retífica de motor, para atender aos Departamentos do Município de Conceição do Pará.
Descrição: Prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos e maquinários dos seguintes fabricantes: Fiat, Volkswagen, Ford, Mercedes Benz, Yamaha, Iveco, Renault, Nissan, Citroen, Toyota, Randon, Honda, Carterpila, Volvo, Massey Ferguson, Michigan, Case e Huber Waco. As peças, filtros, óleos e demais componentes usados serão entregues pelo Município de Conceição do Pará a licitante vencedora, de acordo com a demanda. Deverá cotar somente mão de obra:
ITEM DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS UNIDADE
V. Unitário V. Total
13 Prestação de serviços mecânicos em veículos leves a gasolina. 8.000
Hora/homem 35,00 280.000,00
Total: 280.000,00
2.2 – As marcas, tipos/modelos, bem como ano de fabricação dos veículos e maquinários está relacionada no Anexo II do Edital.
2.3 – A quantidade de horas descritas no item 2.1, objeto do presente Edital refere-se a uma estimativa anual de demanda. O pagamento dar-se-á de forma mensal, limitando-se efetivamente ao número de horas utilizadas no mês, devidamente comprovadas mediante emissão de nota fiscal-fatura.
2.4 – O Município reserva-se ao direito de alterar, incluir ou excluir os veículos descritos no Anexo II do Edital de Licitação para o Pregão Presencial nº 07/2019, parte integrante deste contrato, obrigando-se a comunicar à Contratada, por escrito, das modificações.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
São obrigações das partes:
I – DA CONTRATADA:
a) Efetuar o serviço dentro do prazo estabelecido.
b) Manter, devidamente atualizada, durante toda a execução do instrumento contratual, as condições de habilitação e qualificação exigidas.
c) Não executar qualquer alteração ou acréscimo nos serviços contratados sem autorização por escrito da CONTRATANTE.
d) Responder, diretamente por quaisquer perdas, danos ou prejuízos que vier a causar à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua ação ou omissão, dolosa ou culposa, na execução deste Contrato.
e) Emitir nota fiscal – fatura de prestação de serviços, contendo a descrição do serviço prestado, descrevendo o valor unitário e total da hora-homem. As informações deverão estar dispostas lado a lado, de modo a facilitar a conferência.
f) Na nota fiscal – fatura emitida pela CONTRATADA, deverá constar o número do processo licitatório, nº do Pregão e número do empenho.
g) A CONTRATADA, obriga-se a cumprir o contrato em sua totalidade.
h) Credenciar preposto(s) para representá-la junto ao MUNICÍPIO, com a incumbência de resolver todos os assuntos relativos à execução do contrato.
i) Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente, não podendo, em hipótese nenhuma caucionar ou utilizar o contrato para qualquer operação financeira, bem como, ceder ou sublocar os serviços a terceiros.
j) Executar todos os serviços que se fizerem necessários nos veículos⁄maquinários que lhe forem confiados pelo MUNICÍPIO, dentro da boa técnica e de acordo com toda a legislação, normas e especificações técnicas pertinentes aos serviços, por meio de mão-de-obra qualificada, de modo a garantir o seu uso normal e perfeito, respondendo pela segurança e perfeição dos serviços executados.
k) Entregar o orçamento dos serviços a serem executados nos veículos, no prazo determinado no contrato.
l) Devolver ao MUNICÍPIO as peças substituídas, devidamente acondicionadas, juntamente com o veículo reparado.
m) Refazer os serviços executados com falhas ou imperfeições de qualquer natureza, sempre às suas expensas, quando solicitado pelo MUNICÍPIO, dentro do prazo de garantia.
n) Permitir e facilitar, a qualquer tempo, a fiscalização pelo MUNICÍPIO dos serviços a serem executados, por servidor e/ou por preposto por ele indicado, facultando-lhes o livre acesso às instalações em que os trabalhos serão desenvolvidos, quando for necessária a vistoria, para comprovação da perfeita execução dos serviços e verificação das peças empregadas. O exercício da fiscalização não desobriga a Contratada de sua total responsabilidade quanto aos serviços executados.
o) Receber os veículos do MUNICÍPIO a qualquer hora do dia ou da noite, em casos de defeitos ou acidentes.
p) Manter espaço físico coberto para guarda dos veículos dentro da oficina, não permitindo que nenhum veículo permaneça fora do espaço da oficina;
q) Responsabilizar-se por todos os danos ou prejuízos que vier a causar ao MUNICÍPIO, seus bens, pessoas ou bens de terceiros, em decorrência do descumprimento das condições aqui definidas ou por falha na execução dos serviços ou por emprego de peças inadequadas.
r) Possuir placas de experiência para trânsito dos veículos sob sua responsabilidade, durante a execução dos serviços, objeto deste Contrato.
s) Possuir apólice de seguro empresa contra sinistros eventuais acobertando os veículos sob sua guarda contra furto e roubo, incêndio, desabamento, explosão, avarias resultantes de manobras no pátio e outro danos que porventura ocorram aos veículos.
t) Emitir Nota Fiscal-Fatura mensal dos serviços, onde deverão constar os custos reais e definitivos do serviço/ hora.
II – DO CONTRATANTE:
a) Prestar à Contratada todas as informações necessárias referentes ao objeto licitado.
b) Efetuar o pagamento devido nos termos constantes neste instrumento.
c) Acompanhar e supervisionar a execução dos serviços contratados, visando o atendimento das normas, especificações e instruções estabelecidas neste Contrato e no Edital do Pregão nº 07/2019, e na legislação em vigor.
d) Aplicar as penalidades previstas nas leis que regem a matéria, e, especificamente este contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO, DA FORMA DE PAGAMENTO E DO REAJUSTE
I – O valor total da presente contratação está estimado em R$280.000,00 (Duzentos e oitenta mil reais).
II – O pagamento será efetuado através de crédito ao beneficiário, a contar da data de entrega da nota fiscal-fatura. O pagamento será efetuado após a data de aceitação do bem pela CONTRATADA, acompanhada de nota fiscal-fatura e comprovantes dos serviços prestados.
III – Em caso de irregularidade na emissão da nota fiscal-fatura, o prazo de pagamento será contado a partir da regularização da mesma.
IV – O pagamento pela prestação dos serviços efetivamente executados será feito mensalmente, após apuração do quantitativo de horas/homem.
V – O quantitativo de horas/homem de serviços estimados neste Edital será utilizado apenas para efeito de julgamento, estando certo que, apenas serão pagos pelo MUNICÍPIO os serviços efetivamente executados.
VI – Na ocorrência de necessidade de providências complementares por parte da Contratada, o decurso de prazo para pagamento será interrompido, reiniciando a contagem a partir da data em que estas forem cumpridas, caso em que não será devida atualização financeira.
VII – O pagamento à CONTRATADA somente será realizado mediante a efetiva prestação dos serviços nas condições especificadas neste Contrato, que será comprovada por meio de atestado de inspeção a ser expedido pelo MUNICÍPIO.
VIII – Nenhum pagamento será efetuado enquanto estiver pendente de liquidação qualquer obrigação por parte da CONTRATADA, sem que isto gere direito a alteração de preços, correção monetária, compensação financeira ou paralisação da prestação dos serviços.
IX – Os preços pactuados neste instrumento deverão ser reajustados após 12 (doze) meses de serviços prestados, pelo IGP-M acumulado.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As dotações orçamentárias específica para acobertar as despesas deste Pregão esta prevista no presente exercício na(s) rúbrica(s) nºs e demais orçamentos vigente (serviços contínuos):
02.01.01.04.122.0043.2004.3.3.90.39.00-00028
02.04.01.12.361.1211.2072.3.3.90.39.00-00117
02.07.01.10.301.1003.2016.3.3.90.39.00-00200
02.10.01.26.122.0043.2047.3.3.90.39.00-00356
02.10.01.26.782.0132.2048.3.3.90.39.00-00364
02.12.01.08.244.0006.2037.3.3.90.39.00-00388
02.12.02.08.243.0805.2044.3.3.90.39.00-00418
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO:
A contratação terá vigência por 12 (doze) meses, a partir de sua assinatura, sendo facultado o seu aditamento, por meio de termos aditivos, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, conforme disposto no inciso II do art. 57 da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
I – A Contratada deverá entregar o Orçamento de Serviços, com a lista dos materiais a serem utilizados, no prazo máximo de até 02 (dois) dias úteis, após o recebimento do veículo em suas instalações, ao MUNICÍPIO, situada a Praça Januário Valério, nº 206 – Centro – Conceição do Pará/MG.
II – Os serviços em cada veículo, deverão ser feitas no prazo máximo de até 02 (dois) dias úteis, contados da data do recebimento do formulário “Autorização de Serviços”, emitido pelo MUNICÍPIO, excluindo reformas gerais ou em caso comprovado de falta de peças de reposição no mercado, que terão os prazos acertados e definidos expressamente pelas partes.
III – Os atrasos comprovadamente motivados pelo MUNICÍPIO, não serão computados na contagem do prazo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA DOS SERVIÇOS
I – A CONTRATADA deverá constar no orçamento aprovado pelo MUNICÍPIO, o prazo da garantia dos serviços, que não poderá ser inferior a 06 (seis) meses, contados após a entrega dos serviços. Durante este prazo a CONTRATADA estará obrigada a refazer os serviços considerados imperfeitos, sem quaisquer ônus adicionais para o MUNICÍPIO, restabelecendo-se após a correção, o prazo de garantia.
II – Faculta-se ao MUNICÍPIO, checar junto aos fabricantes os prazos de garantia das peças/componentes/serviços, constituindo inadimplência contratual o fato de a Contratada oferecer garantia com prazos inferiores aos utilizados pelos fabricantes.
CLÁUSULA OITAVA – DO VÍCIO
I – A CONTRATANTE aplicará a Lei Federal n° 8078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor, especialmente o art. 18, parágrafo 1°, inciso I, II e III e parágrafo 2°, no tocante a quaisquer vícios referentes à prestação do serviço contratado.
II – Em conformidade com o § 2º do art. 18 da Lei Federal 8.078/1990, fica convencionado entre as partes o prazo de 10 (dez) dias para correção de qualquer vício decorrente do presente contrato.
III – Findo o prazo convencionado no inciso anterior, é facultada à CONTRATANTE a aplicação de quaisquer dos dispositivos elencados no art. 18 da Lei Federal 8.078/90.
CLÁUSULA NONA – DO GESTOR E FISCAL DO CONTRATO
9.1 – DAS OBRIGAÇÕES DO GESTOR DO CONTRATO:
– Organizar o contrato, apostilas e os termos aditivos;
– Controlar o prazo de vigência;
– Solicitar prorrogação e aditivos (quant./qualit);
– Analisar proposta de prorrogação;
– Manter controle da ordem cronológica de pagamentos.
9.2 – DAS OBRIGAÇÕES DO FISCAL DO CONTRATO:
– Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato;
– Determinar o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
– Receber provisoriamente os serviços;
– Analisar a qualidade e quantidade dos materiais empregados;
– Propor soluções e sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CORRESPONDÊNCIAS:
I – Todos os entendimentos sobre este CONTRATO, bem como comunicações, notificações, solicitações ou avisos, somente terão valor, quando feitos por escrito e dirigidos ao MUNICÍPIO. Caso sejam levados em mãos, devem ser entregues mediante recibo, no qual seja identificada a correspondência com dia, hora da entrega e o setor que foi entregue.
II – As correspondências mantidas entre as partes, deverão ser protocolizadas no endereço constante no preâmbulo do Edital de Pregão Presencial nº 07/2019.
III – O MUNICÍPIO, não considera nem acata correspondências enviadas “via fax ou e-mail”.
CLÁUSULA ONZE – DAS SANÇÕES
A recusa do adjudicatário em assinar o Contrato, dentro do prazo estabelecido pelo MUNICÍPIO, bem como o atraso e a inexecução parcial ou total do contrato, caracterizarão o descumprimento da obrigação assumida e permitirão a aplicação das seguintes sansões pela CONTRATANTE, além das previstas nos art. 86 a 88, da Lei Federal 8.666/93, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabível:
a) Advertência, que será aplicada sempre por escrito;
b) Multas moratória e/ou indenizatória;
c) Rescisão unilateral do Contrato, sujeitando-se a Contratada ao pagamento de indenização ao MUNICÍPIO por perdas e danos;
d) Suspensão temporária do direito de licitar com o MUNICÍPIO;
e) Indenização ao MUNICÍPIO da diferença de custo para a contratação de outro licitante;
f) Declaração de Inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, em prazo não superior a 5 anos;
I – A multa moratória será aplicada por ocorrência, a razão de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor total dos serviços em atraso, por dia de atraso no fornecimento dos materiais.
II – A multa indenizatória poderá ser aplicada, após regular processo administrativo, garantida a previa defesa, no caso de descumprimento de qualquer Cláusula ou condição do contrato ou deste Edital, e, em especial, nos seguintes casos:
a) Recusa em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, multa de 10% (dez por cento) do valor total do objeto;
b) Recusa de prestação dos serviços, multa de 10% (dez por cento) do valor total;
c) Entrega dos serviços em desacordo com as especificações, alterações de qualidade, quantidade, rendimento, multa de 10% (dez por cento) do valor total do serviço;
d) O valor máximo das multas indenizatórias não poderá exceder, cumulativamente, a 10% (dez por cento) do valor do contrato.
III – As sansões previstas nesta cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa à Contratada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, nos termos do art. 87 da Lei Federal 8.666/93.
IV – O recolhimento das multas deverá ser feito, através de guia própria, ao MUNICÍPIO, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar da data em que for julgado o recurso se interposto e aplicada a multa.
V – Quando a licitante vencedora recusar-se a prestar o serviço, o MUNICÍPIO reserva-se no direito de convocar as licitantes remanescentes, na ordem da classificação, ou revogar a licitação, independentemente das sansões administrativas previstas neste Edital.
CLÁUSULA DOZE – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
A alteração do presente instrumento deverá obedecer aos preceitos constantes do art. 65 da Lei n.º 8.666/93.
I – A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões, em relação ao objeto do contrato, em até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor inicial atualizado do contrato, excetuados os casos de supressão, que poderão exceder esse limite, de acordo com o inciso II, § 2º do art. 65 da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA TREZE – DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido sem prejuízo de perdas e danos para a Administração, nas seguintes hipóteses:
I – por acordo entre as partes;
II – por ato unilateral da Contratante, independentemente de justo motivo e sem que lhe caiba qualquer sanção, desde que o faça por escrito;
III – no caso de descumprimento de qualquer Cláusula ou condição deste contrato, além das demais circunstâncias previstas nos art. 77, 78, 79 e 80 da Lei Federal n. 8.666/93, mediante instrumento formal e por escrito, oportunidade em que a inadimplente responderá por perdas e danos, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior devidamente caracterizados e comprovados.
CLÁUSULA QUATORZE – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I – A mera tolerância não implicará perdão, renúncia, novação ou alteração do pactuado. Qualquer tolerância por parte do MUNICÍPIO no que tange ao cumprimento das obrigações ora assumidas pela CONTRATANTE, não importará, em hipótese alguma, em alteração contratual, novação, transação ou perdão, permanecendo em pleno vigor todas as Cláusulas deste Contrato e podendo o MUNICÍPIO, exigir o seu cumprimento a qualquer tempo.
II – O presente Contrato não gera qualquer vínculo empregatício entre o MUNICÍPIO e a CONTRATADA e seus profissionais, e, ainda, de profissionais de empresas contratadas pela Mendes e Costa Comércio e Serviços Ltda., não cabendo ao MUNICÍPIO nenhuma responsabilidade trabalhista ou previdenciária em função dos serviços prestados.
III – Este Contrato não estabelece qualquer vínculo de natureza empregatícia ou de responsabilidade entre o MUNICÍPIO e os agentes, prepostos, empregados ou demais pessoas da Contratada designados para a execução dos serviços. A CONTRATADA é a única responsável por todas as obrigações e encargos decorrentes das relações de trabalho com seus profissionais ou contratados, previstas na legislação pátria vigente, seja trabalhista, previdenciária, social de qualquer outra natureza.
IV – O MUNICÍPIO poderá exigir a qualquer momento a apresentação dos seguintes documentos, e outros que se fizerem necessários, sob pena de reter o valor correspondente aos pagamentos devidos até a regularização das obrigações pendentes:
a) Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA, compreendendo a Certidão de Quitação de Tributos e a Certidão quanto a Dívida Ativa, Certidão Negativa junto ao INSS e FGTS, ou outras equivalentes na forma da lei, expedidas em cada esfera de governo pelo órgão competente.
V – Toda a documentação relacionada neste instrumento convocatório e seus anexos são complementares entre si, de modo que qualquer detalhe que se mencione em um documento e se omita em outro será considerado especificado e válido.
VI – Fica o presente instrumento contratual vinculado ao processo licitatório nº – 16/2019, na modalidade Pregão Presencial nº 07⁄2019.
CLÁUSULA QUINZE – DA PUBLICAÇÃO
O extrato do presente contrato será publicado no Órgão Oficial, por conta do CONTRATANTE, no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DEZESSEIS – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Pitangui/MG, para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução ou interpretação deste contrato.
E, por estarem justas e acordadas, assinam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo que também o assinam.
Conceição do Pará (MG), 27 de maio de 2019.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO PARÁ
CONTRATANTE

MENDES E COSTA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
CONTRATADA

Mauro Sidney de Lima
Diretor do Departamento Municipal de Transportes

Testemunhas:
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Nome / CPF:

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Executivo | Compras, licitações e pregões
Edição 298 | Nº | Pub. ID: #5 de 27/05/19
Publicado por Lucrécia Dias de Miranda | UID #2
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