Edição 339 | 25 de julho de 2019 | www.conceicaodopara.mg.gov.br
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº – 35/2019
Pregão Presencial nº 15/2019 – Processo Licitatório nº 27/2019
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO PARÁ, Pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.315.200/0001-07, com sede na Praça – Januário Valério, 206, Centro – Conceição do Pará/MG, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Procópio Celso de Freitas, brasileiro, agente político, portador da carteira de identidade nº M 3.152.151. SSP/MG E CPF nº 083.027.906-72.
CONTRATADA: JOSÉ WESLLEY TELES., CNPJ n.º 32.473.848/0001-24, situada na Rua Martinho Lemos, n° 1110, Loja 02, Centro – Conceição do Pará/MG, a seguir denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Senhor José Weslley Teles, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF n° 125.607.506-00, resolvem firmar o presente contrato para prestação de serviços de conserto em pneus, dos veículos e maquinários pertencentes a frota Municipal, em conformidade com o Processo Licitatório nº- 27/2019, na modalidade Pregão Presencial nº- 15/2019, sob a regência da Lei nº. 10.520 de 2002, e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações, nos termos das seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO
Constitui objeto do presente CONTRATO, a prestação de serviços de conserto em pneus dos veículos e maquinários pertencentes à frota Municipal, em atendimento aos Departamentos Municipais, através do Departamento Municipal de Transporte, conforme descrito e especificado abaixo:
LOTE I – CONSERTO EM PNEUS
Item Descrição do Produto QUANT. PREÇO UNITÁRIO (R$) PREÇO TOTAL (R$)
01 Conserto de pneu T 110/80 -18 (Moto), com câmara 40 19,00 760,00
02 Conserto de pneu 1000 x 20, comum, liso, com câmara 150 66,50 9.975,00
03 Conserto de pneu 1300 x 24, com câmara 30 171,00 5.130,00
04 Conserto de pneu 1400 x 24 – 14L, com câmara 100 171,00 17.100,00
05 Conserto de pneu 1400 x 24 – 24L, com câmara 100 171,00 17.100,00
06 Conserto de pneu 165/70, R13, sem câmara 200 26,60 5.320,00
07 Conserto de pneu 175/70, R14, sem câmara 60 26,60 1.596,00
08 Conserto de pneu 175/80, R14, 88T, sem câmara 60 26,60 1.596,00
09 Conserto de pneu 185, R14, C, sem câmara 60 26,60 1.596,00
10 Conserto de pneu 185/65, R14, sem câmara 60 26,60 1.596,00
11 Conserto de pneu 185/65, R15, sem câmara 60 26,60 1.596,00
12 Conserto de pneu 2.75 -21 (Moto), com câmara 40 19,00 760,00
13 Conserto de pneu 205/70, R15, C, sem câmara 80 26,60 2.128,00
14 Conserto de pneu 225/70, R15, C, sem câmara 80 26,60 2.128,00
15 Conserto de pneu 225/75, R16, C, sem câmara 50 33,25 1.662,50
16 Conserto de pneu 275 x 80, R22,5, com câmara 06 64,60 387,60
17 Conserto de pneu 7.00, R16, liso, com câmara 40 33,25 1.330,00
18 Conserto de pneu 7.50, R16, borrachudo, com câmara 40 33,25 1.330,00
19 Conserto de pneu 7.50, R16, liso, com câmara 60 33,25 1.995,00
20 Conserto de pneu 900 x 20, comum, borrachudo, com câmara 50 64,60 3.230,00
21 Conserto de pneu 900 x 20, comum, liso, com câmara 150 64,60 9.690,00
22 Conserto de pneu F 80/90 – 21 (Moto), com câmara 40 19,00 760,00
23 Conserto de pneu 175/70 R13, sem câmara 60 26,60 1.596,00
Total: 90.362,10
A contratação procedeu-se por Pregão Presencial nº 15/2019, Lei Federal 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93 e posteriores modificações.
Integra o presente contrato, todos os documentos constituintes do presente processo e cláusulas constantes de seu Edital.
CLÁUSULA SEGUNDA: PRAZOS
O prazo de vigência do presente contrato inicia-se após sua assinatura com duração até 23 de julho de 2020, podendo ser alterado, aditivado ou rescindido, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA TERCEIRA: VALORES
O valor do presente contrato é o constante no Mapa comparativo de preços do Processo Licitatório nº 27/2019, Pregão Presencial nº 15/2019, referente aos itens vencidos pela CONTRATADA, descritos na cláusula Primeira, e totalizando o valor de R$ 90.362,10 (Noventa mil, trezentos e sessenta e dois reais e dez centavos).
O CONTRATANTE poderá acrescer ou suprimir os quantitativos, respeitando os limites legais.
Serão incorporados ao CONTRATO, mediante TERMO ADITIVO, todas e quaisquer modificações que venham a ser necessárias durante sua vigência, decorrentes de alterações, a critério do CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – PAGAMENTO
A CONTRATADA terá de apresentar mensalmente no setor de compras, licitações e contrato deste Município a Nota Fiscal com discriminação de todos os consertos, lavagens e lubrificação, conforme Nota de Autorização de Serviços, expedida pela Prefeitura.
O pagamento poderá ser efetuado mediante ordem de crédito na conta bancária da contratada, ou diretamente através da Tesouraria, em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do objeto contratado, à vista do respectivo recibo de entrega.
A CONTRATADA fica obrigada a entregar os certificados de regularidade com o INSS, Fundo de Garantia e Fazenda Municipal do seu município sede, juntamente com a Nota fiscal.
CLÁUSULA QUINTA: DO REAJUSTE E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Os preços não serão reajustados.
O valor pactuado poderá ser revisto mediante solicitação do CONTRATADO com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma do art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei Federal nº 8.666/93, mediante a formalização do correspondente Termo de Aditamento.
As eventuais solicitações deverão fazer-se acompanhar de comprovação da superveniência do fato imprevisível ou previsível, porém de conseqüências incalculáveis, bem como de demonstração analítica de seu impacto nos custos do contrato.
A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto deste contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor inicial atualizado.
CLÁUSULA SEXTA: RECURSOS FINANCEIROS
As despesas correspondentes à execução de trabalhos constantes deste CONTRATO correrão por conta das Dotações Orçamentárias nºs :
02.01.01.04.122.0043.2004.3.3.90.39.00-00028
02.04.01.12.361.1211.2072.3.3.90.39.00-00117
02.05.01.12.122.0095.2029.3.3.90.39.00-00145
02.07.01.10.301.1003.2016.3.3.90.39.00-00200
02.10.01.26.122.0043.2047.3.3.90.39.00-00356
02.10.01.26.782.0132.2048.3.3.90.39.00-00364
02.12.01.08.244.0006.2037.3.3.90.39.00-00388
02.12.01.08.244.0006.2038.3.3.90.39.00-00396
CLÁUSULA SÉTIMA: OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Prestação dos serviços, objeto contratual, imediatamente após a NOTA DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO.
Arcar com todas as despesas referentes ao fiel cumprimento do presente contrato, inclusive o transporte, até o local indicado pelo Departamento Municipal de Transporte.
Manter durante toda a execução do contrato em compatibilidade com as obrigações assumidas, bem como todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA OITAVA: OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Proceder ao recebimento, conferir e efetuar o pagamento na forma e prazo previstos na contratação.
Providenciar o resumo da publicação deste contrato de acordo com as normas legais.
CLÁUSULA NONA: RESCISÃO
O contrato poderá ser rescindido, em qualquer época pelo CONTRATANTE, independentemente de notificação judicial, mediante comunicação por escrito à CONTRATADA, sem que a mesma tenha direito à indenização de qualquer espécie, caso cometa o que se segue:
a) não cumpra qualquer das obrigações estipuladas em CONTRATO;
b) desviar-se das especificações;
c) deixar de cumprir ordens do CONTRATANTE, sem justificativa;
d) atraso injustificado nos prazos previstos;
e) paralisação da prestação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação ao CONTRATANTE;
f) decretação de falência ou instalação de insolvência civil.
O CONTRATO poderá ser rescindido ainda, por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela autoridade do Sr. Prefeito Municipal.
A rescisão administrativa ou amigável do CONTRATO deverá precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
O CONTRATO poderá ser rescindido pela CONTRATADA caso o CONTRATANTE descumpra suas obrigações contratuais. A parte que der causa à rescisão pagará multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do CONTRATO, devidamente corrigido.
CLÁUSULA DÉCIMA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1 Aos prestadores de serviços que descumprirem total ou parcialmente o objeto celebrado com a Administração Pública Municipal serão aplicadas as sanções previstas no art. 87 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, e suas alterações, obedecidos os seguintes critérios:
10.1.1 advertência – utilizada como comunicação formal, ao prestador de serviço, sobre o descumprimento da Autorização de serviço, ou instrumento equivalente e outras obrigações assumidas e contendo a determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
10.1.2 multa – deverá ser prevista no instrumento convocatório, observados os seguintes limites máximos:
a) 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da serviço;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor da prestação do serviço, não realizado, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, com o conseqüente cancelamento da nota de empenho ou documento correspondente;
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor do objeto contratado, na hipótese da contratada injustificadamente, desistir da execução do contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento deste termo, quando o Município, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada.
10.1.3 suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo definido no art. 87, inciso III, da Lei Federal n.º 8.666/1993 e suas alterações;
10.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na subclaúsula anterior.
10.2 As penalidades de advertência e multa serão aplicadas de ofício ou por provocação, pela autoridade competente expressamente nomeada no instrumento convocatório.
10.3 A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções restritivas de direitos, constantes deste contrato.
10.4 As sanções previstas nesta Cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente, ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa à CONTRATADA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
CLÁUSULA ONZE: CESSÃO
A CONTRATADA não poderá ceder ou transferir o presente CONTRATO.
CLÁUSULA DOZE: DO GESTOR DO CONTRATO
O gestor do contrato será o respectivo Diretor Municipal de Transportes, o Senhor Mauro Sidney de Lima, ou funcionário por ele designado, o qual controlará todo o processo de prestação dos serviços, bem como a expedição da NOTA DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS, através do setor de compras do Município de Conceição do Pará.
CLÁUSULA TREZE: FORO
É eleito o foro da Comarca de Pitangui-MG para dirimir as dúvidas ou pendências oriundas do presente CONTRATO, com expressa renúncia a qualquer outro, ainda que privilegiado.
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma devidamente testemunhados, para que surtam todos os efeitos de direito, dando-se publicidade ao ato mediante publicação de seu resumo na Imprensa Oficial.
Conceição do Pará, 24 de julho de 2019.
Procópio Celso de Freitas
Prefeito Municipal – CONTRATANTE
JOSÉ WESLLEY TELES
CONTRATADA
TESTEMUNHA:
1_____________________________CPF_______________________
2_____________________________CPF_______________________
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº – 34/2019
Pregão Presencial nº 15/2019 – Processo Licitatório nº 27/2019
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO PARÁ, Pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.315.200/0001-07, com sede na Praça – Januário Valério, 206, Centro – Conceição do Pará/MG, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Procópio Celso de Freitas, brasileiro, agente político, portador da carteira de identidade nº M 3.152.151. SSP/MG E CPF nº 083.027.906-72.
CONTRATADA: ELIZABETH ROSALIA APARECIDA FERREIRA DOS ANJOS., CNPJ n.º 32.473.822/0001-86, situada na Rua Martinho Lemos, n° 1110 , Loja 01, Centro – Conceição do Pará/MG, a seguir denominada CONTRATADA, neste ato representada pela Senhora Elizabeth Rosalia Aparecida Ferreira dos Anjos, brasileira, empresária, inscrita no CPF n° 762.359.046-49, resolvem firmar o presente contrato para prestação de serviços de lavagem e lubrificação dos veículos e maquinários pertencentes a frota Municipal, em conformidade com o Processo Licitatório nº- 27/2019, na modalidade Pregão Presencial nº- 15/2019, sob a regência da Lei nº. 10.520 de 2002, e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações, nos termos das seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO
Constitui objeto do presente CONTRATO, a prestação de serviços de lavagem e lubrificação dos veículos e maquinários pertencentes à frota Municipal, em atendimento aos Departamentos Municipais, através do Departamento Municipal de Transporte, conforme descrito e especificado abaixo:
LOTE II – LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO
ITEM QUANT UNID Descrição do Produto Valor
Unitário
R$ Valor
Total
R$
01 200 Unid Lavagem de maquinários (patrol, retroescavadeira, pá carregadeira e churumela) 176,40 35.280,00
02 400 Unid Lavagem geral de veículos (ônibus, microônibus e caminhão). 176,40 70.560,00
03 40 Unid Lavagem geral de motocicleta 19,60 784,00
04 250 Unid Lavagem geral de veículos (Sprinter, Ducato e Kombi e Jump). 78,40 19.600,00
05 300 Unid Lavagem geral de veículos até 5 lugares e ambulância 63,70 19.110,00
06 250 Unid Lavagem meia de veículos (Sprinter, Ducato e Kombi e Jump) 58,80 14.700,00
07 200 Unid Lavagem meia de veículos até 5 lugares e ambulância. 56,84 11.368,00
08 4.000 Unid Lubrificação de pinos (graxeiros) em veículos da frota Municipal 2,94 11.760,00
Total: 183.162,00
A contratação procedeu-se por Pregão Presencial nº 15/2019, Lei Federal 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93 e posteriores modificações.
Integra o presente contrato, todos os documentos constituintes do presente processo e cláusulas constantes de seu Edital.
CLÁUSULA SEGUNDA: PRAZOS
O prazo de vigência do presente contrato inicia-se após sua assinatura com duração até 23 de julho de 2020, podendo ser alterado, aditivado ou rescindido, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA TERCEIRA: VALORES
O valor do presente contrato é o constante no Mapa comparativo de preços do Processo Licitatório nº 27/2019, Pregão Presencial nº 15/2019, referente aos itens vencidos pela CONTRATADA, descritos na cláusula Primeira, e totalizando o valor de R$ 183.162,00 (Cento e oitenta e três mil, cento e sessenta e dois reais).
O CONTRATANTE poderá acrescer ou suprimir os quantitativos, respeitando os limites legais.
Serão incorporados ao CONTRATO, mediante TERMO ADITIVO, todas e quaisquer modificações que venham a ser necessárias durante sua vigência, decorrentes de alterações, a critério do CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – PAGAMENTO
A CONTRATADA terá de apresentar mensalmente no setor de compras, licitações e contrato deste Município a Nota Fiscal com discriminação de todos os consertos, lavagens e lubrificação, conforme Nota de Autorização de Serviços, expedida pela Prefeitura.
O pagamento poderá ser efetuado mediante ordem de crédito na conta bancária da contratada, ou diretamente através da Tesouraria, em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do objeto contratado, à vista do respectivo recibo de entrega.
A CONTRATADA fica obrigada a entregar os certificados de regularidade com o INSS, Fundo de Garantia e Fazenda Municipal do seu município sede, juntamente com a Nota fiscal.
CLÁUSULA QUINTA: DO REAJUSTE E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Os preços não serão reajustados.
O valor pactuado poderá ser revisto mediante solicitação do CONTRATADO com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma do art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei Federal nº 8.666/93, mediante a formalização do correspondente Termo de Aditamento.
As eventuais solicitações deverão fazer-se acompanhar de comprovação da superveniência do fato imprevisível ou previsível, porém de conseqüências incalculáveis, bem como de demonstração analítica de seu impacto nos custos do contrato.
A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto deste contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor inicial atualizado.
CLÁUSULA SEXTA: RECURSOS FINANCEIROS
As despesas correspondentes à execução de trabalhos constantes deste CONTRATO correrão por conta das Dotações Orçamentárias nºs :
02.01.01.04.122.0043.2004.3.3.90.39.00-00028
02.04.01.12.361.1211.2072.3.3.90.39.00-00117
02.05.01.12.122.0095.2029.3.3.90.39.00-00145
02.07.01.10.301.1003.2016.3.3.90.39.00-00200
02.10.01.26.122.0043.2047.3.3.90.39.00-00356
02.10.01.26.782.0132.2048.3.3.90.39.00-00364
02.12.01.08.244.0006.2037.3.3.90.39.00-00388
02.12.01.08.244.0006.2038.3.3.90.39.00-00396
CLÁUSULA SÉTIMA: OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Prestação dos serviços, objeto contratual, imediatamente após a NOTA DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO.
Arcar com todas as despesas referentes ao fiel cumprimento do presente contrato, inclusive o transporte, até o local indicado pelo Departamento Municipal de Transporte.
Manter durante toda a execução do contrato em compatibilidade com as obrigações assumidas, bem como todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA OITAVA: OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Proceder ao recebimento, conferir e efetuar o pagamento na forma e prazo previstos na contratação.
Providenciar o resumo da publicação deste contrato de acordo com as normas legais.
CLÁUSULA NONA: RESCISÃO
O contrato poderá ser rescindido, em qualquer época pelo CONTRATANTE, independentemente de notificação judicial, mediante comunicação por escrito à CONTRATADA, sem que a mesma tenha direito à indenização de qualquer espécie, caso cometa o que se segue:
a) não cumpra qualquer das obrigações estipuladas em CONTRATO;
b) desviar-se das especificações;
c) deixar de cumprir ordens do CONTRATANTE, sem justificativa;
d) atraso injustificado nos prazos previstos;
e) paralisação da prestação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação ao CONTRATANTE;
f) decretação de falência ou instalação de insolvência civil.
O CONTRATO poderá ser rescindido ainda, por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela autoridade do Sr. Prefeito Municipal.
A rescisão administrativa ou amigável do CONTRATO deverá precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
O CONTRATO poderá ser rescindido pela CONTRATADA caso o CONTRATANTE descumpra suas obrigações contratuais. A parte que der causa à rescisão pagará multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do CONTRATO, devidamente corrigido.
CLÁUSULA DÉCIMA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1 Aos prestadores de serviços que descumprirem total ou parcialmente o objeto celebrado com a Administração Pública Municipal serão aplicadas as sanções previstas no art. 87 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, e suas alterações, obedecidos os seguintes critérios:
10.1.1 advertência – utilizada como comunicação formal, ao prestador de serviço, sobre o descumprimento da Autorização de serviço, ou instrumento equivalente e outras obrigações assumidas e contendo a determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
10.1.2 multa – deverá ser prevista no instrumento convocatório, observados os seguintes limites máximos:
a) 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da serviço;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor da prestação do serviço, não realizado, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, com o conseqüente cancelamento da nota de empenho ou documento correspondente;
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor do objeto contratado, na hipótese da contratada injustificadamente, desistir da execução do contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento deste termo, quando o Município, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada.
10.1.3 suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo definido no art. 87, inciso III, da Lei Federal n.º 8.666/1993 e suas alterações;
10.1.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na subclaúsula anterior.
10.2 As penalidades de advertência e multa serão aplicadas de ofício ou por provocação, pela autoridade competente expressamente nomeada no instrumento convocatório.
10.3 A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções restritivas de direitos, constantes deste contrato.
10.4 As sanções previstas nesta Cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente, ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa à CONTRATADA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
CLÁUSULA ONZE: CESSÃO
A CONTRATADA não poderá ceder ou transferir o presente CONTRATO.
CLÁUSULA DOZE: DO GESTOR DO CONTRATO
O gestor do contrato será o respectivo Diretor Municipal de Transportes, o Senhor Mauro Sidney de Lima, ou funcionário por ele designado, o qual controlará todo o processo de prestação dos serviços, bem como a expedição da NOTA DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS, através do setor de compras do Município de Conceição do Pará.
CLÁUSULA TREZE: FORO
É eleito o foro da Comarca de Pitangui-MG para dirimir as dúvidas ou pendências oriundas do presente CONTRATO, com expressa renúncia a qualquer outro, ainda que privilegiado.
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma devidamente testemunhados, para que surtam todos os efeitos de direito, dando-se publicidade ao ato mediante publicação de seu resumo na Imprensa Oficial.
Conceição do Pará, 24 de julho de 2019.
Procópio Celso de Freitas
Prefeito Municipal – CONTRATANTE
ELIZABETH ROSALIA APARECIDA FERREIRA DOS ANJOS
CONTRATADA
TESTEMUNHA:
1_____________________________CPF_______________________
2_____________________________CPF_______________________