Edição 99 | 2 de agosto de 2018 | www.conceicaodopara.mg.gov.br
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
O PREGÃO Nº 08/2018 de que trata este processo, objetivou a seleção das melhores propostas para a Contratação de microempresas – ME, empresas de pequeno porte – EPP ou equiparadas para o fornecimento de óleo lubrificante, hidráulico, para caixa e diferencial, fluído, graxa e óleo 2 tempos, para manutenção dos veículos e maquinários da frota municipal, roçadeira e motosserra, com entrega parcelada, incluso o serviço de troca, conforme estabelecido no termo de referência do Edital. Foi em toda a sua tramitação atendida a legislação pertinente.
O presente processo licitatório transcreveu normalmente até a presente data, sem qualquer ocorrência a registrar.
Desse modo, satisfazendo à Lei e ao mérito, HOMOLOGO A DECISÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E ADJUDICO:
A empresa MINAS FIAT DISTRIBUIDORA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS EIRELI-ME, ficou ganhadora dos itens 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 11 e 12, no valor total estimado de R$48.200,25 (quarenta e oito mil, duzentos reais, vinte e cinco centavos).
Os itens 01 e 09 foram frustrados, autorizo repetição.
Ao setor de Compras, Licitações e Contratos para as devidas providências necessárias.
Conceição do Pará, 01 de agosto de 2018.
Procópio Celso de Freitas
Prefeito Municipal
CONTRATO DE FORNECIMENTO Nº30/2018
Processo Licitatório nº 27/2018 – Pregão Presencial nº 08/2018
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO PARÁ/MG, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CPNJ sob o nº 18.315.200/0001-07, instalado à Praça Januário Valério, 206, Centro, na cidade de Conceição do Pará/MG, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor Procópio Celso de Freitas, brasileiro, casado, agente político, portador do CPF n.º083.027.906-72 e C.I. nº MG3.152.151- SSP/MG, residente e domiciliado neste Município de Conceição do Pará/MG.
CONTRATADA: MINAS FIAT DISTRIBUIDORA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS EIRELLI-ME, Inscrita no CNPJ sob o nº – 04.526.944/0001-58, com sede à Av. Paraná, nº 378, Bairro – Catalão, CEP – 35501-168, em Divinópolis/MG, neste ato representada pelo, Sr. Daniel de Freitas Mesquita, residente e domiciliada a Rua Afrânio Peixoto, nº 700 apto 102, bairro Catalão, Divinópolis/MG, inscrito no CPF sob nº 047.377.276-01.
CONTRATO: Entre as partes retro nomeadas e qualificadas, fica ajustado o presente termo de contrato, regido pela Lei Federal nº 10.520/2002 e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações, nos termos das seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO
1.1 – Constitui objeto do presente CONTRATO, o fornecimento de óleo lubrificante, hidráulico, para caixa e diferencial, fluído, graxa e óleo 2 tempos, para manutenção dos veículos, maquinários da frota municipal, roçadeira e motosserra, com entrega parcelada, incluso o serviço de troca, conforme descrição abaixo:
ITEM DISCRIMINAÇÃO QUANT APRESENTAÇÃO VALOR UNIT (R$) VALOR TOTAL (R$)
02 Graxa lubrificante CA2 10 Balde contendo 20 Kg 215,80 2.158,00
03 Graxa para rolamento NLGI2 25 Embalagem de 500 gramas 13,65 341,25
04 Óleo lubrificante 15W40 API SL para carros à gasolina. 200 Embalagem de 1 litro 14,95 2.990,00
05 Óleo lubrificante 15W40 API/CF4 60 Galão / 20 litros 257,00 15.420,00
06 Óleo para sistema hidráulico 68 AGM 60 Galão / 20 litros 170,00 10.200,00
07 Óleo para sistema hidráulico, de direção (vermelho), e transmissão API/GL4 SAE 20W30 05 Galão / 20 litros 344,00 1.720,00
08 Óleo 2 tempos, compatível com roçadeira e motosserra marca STIHL 80 Embalagem de 500 ml 15,20 1.216,00
10 Óleo para caixa e diferencial (para carros a gasolina), SAE 80W API GL4 80 Embalagem de 1 litro 15,50 1.240,00
11 Óleo para caixa e diferencial 90, API GL4 (para caminhões, ônibus e máquinas) 15 Galões / 20 litros 269,00 4.035,00
12 Óleo para motores a gasolina e álcool SAE 20W50 APISJ 600 Embalagem de 1 litro 14,80 8.880,00
TOTAL 48.200,25
1.2 A CONTRATADA obriga-se a prestar os serviços de troca, quando do fornecimento aos veículos deste Município, sem ônus, dentro da sede do Município ou até 50 (cinquenta) km.
1.3 A CONTRATADA deverá providenciar outro local para a realização dos serviços descritos no item 1.2, na ocorrência de impedimentos que impossibilitem a execução de tais serviços em sua instalação na sede do Município.
1.4 O município deverá buscar e levar os veículos e maquinários até o local da troca no local indicado pela empresa contratada, localizada na sede do Município ou até 50 (cinquenta) km.
1.5 Para os equipamentos como roçadeira e motosserra, o óleo será adquirido e a troca será realizada por funcionários deste Município.
CLÁUSULA SEGUNDA: PRAZOS
2.1 – O prazo de vigência do presente contrato inicia-se após sua assinatura com duração até 31/12/2018.
CLÁUSULA TERCEIRA: VALORES
3.1 – O valor do presente contrato é o constante no mapa comparativo de preços do Processo Licitatório nº 27/2018, Pregão Presencial nº 08/2018, referente aos itens vencidos pela CONTRATADA, totalizando o valor estimado de R$48.200,25 (quarenta e oito mil, duzentos reais, vinte e cindo centavos).
3.2 – O CONTRATANTE poderá acrescer ou suprimir os quantitativos, respeitando os limites legais.
3.3 – Serão incorporados ao CONTRATO, mediante TERMO ADITIVO, todas e quaisquer modificações que venham a ser necessárias durante sua vigência, decorrentes de alterações, a critério do CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA: PAGAMENTO
4.1 – O pagamento será efetuado à CONTRATADA, mensalmente, de acordo e sempre após o fornecimento dos produtos e prestação dos serviços de “troca”, em até 30 (trinta) dias, contados da atestação da Nota Fiscal protocolada neste Município no setor de licitações e contratos.
4.2 – A CONTRATADA fica obrigada a manter atualizados os certificados de regularidade com o INSS, Fundo de Garantia e Fazenda Municipal do seu município sede.
4.3 – O Município de Conceição do Pará efetuará o pagamento através de depósito bancário (de preferência), exceto quando tratar-se de verba federal (convênios), casos em que o pagamento se dará obrigatoriamente por meio dos bancos oficiais, quais sejam: Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
4.4 – Havendo erro na nota fiscal ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, aquela será devolvida à CONTRATADA pelo Município e o pagamento ficará pendente até que aquela providencie as medidas saneadoras. Na hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA: DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
5.1 – O valor pactuado poderá ser revisto mediante solicitação da CONTRATADA com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma do art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei Federal nº 8.666/93.
5.2 – As eventuais solicitações deverão fazer-se acompanhar de comprovação da superveniência do fato imprevisível ou previsível, porém de conseqüências incalculáveis, bem como de demonstração analítica de seu impacto nos custos do contrato.
CLÁUSULA SEXTA: RECURSOS FINANCEIROS
6.1 – O desembolso se fará mediante as rubricas das seguintes dotações orçamentárias, conforme a Lei Municipal nº 1018/2017, de 12 de dezembro de 2017 – Orçamento de 2018:
02.01.01.04.122.0043.2004.3.3.90.30.00-00025
02.04.01.12.361.1211.2072.3.3.90.30.00-00116
02.05.01.12.122.0095.2029.3.3.90.30.00-00144
02.07.01.10.301.1003.2016.3.3.90.30.00-00199
02.10.01.26.122.0043.2047.3.3.90.30.00-00356
02.10.01.26.782.0132.2048.3.3.90.30.00-00363
02.12.01.08.244.0006.2037.3.3.90.30.00-00387
02.12.02.08.243.0805.2044.3.3.90.30.00-00418
CLÁUSULA SÉTIMA: DA ENTREGA DO OBJETO
7.1 – A entrega será feita na instalação da contratada, diretamente nos veículos e maquinários deste município, durante a vigência do contrato, no prazo máximo de 03 (três) dias a partir do recebimento de cada ordem de fornecimento. Para os equipamentos como roçadeira e motosserra será adquirido o óleo e a troca será realizada pelos funcionários do Município.
7.2 – O Município de Conceição do Pará reserva-se o direito de não receber as mercadorias em desacordo com o previsto neste contrato, podendo cancelar o mesmo e aplicar o disposto no art. 24, inciso XI da Lei Federal nº 8.666/93.
7.3 – A CONTRATADA é obrigada a substituir, de imediato e as suas expensas, mercadorias em que se verificarem irregularidades.
CLÁUSULA OITAVA: DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
8.1 – A CONTRATANTE obriga-se a efetuar o pagamento estipulado nas cláusulas terceira e quarta do presente instrumento, após a apresentação, aceitação e atesto do responsável pelo recebimento dos produtos fornecidos e emissão de nota fiscal por parte da CONTRATADA e desde que cumpridas as demais exigências e formalidades previstas em lei e neste contrato.
8.2 – A CONTRATANTE obriga-se atuar, por meio de seu Diretor de Transporte, ou, nos seus impedimentos legais, de seu substituto eventual, como representante da CONTRATANTE no acompanhamento e fiscalização da execução do presente contrato;
8.3 – A CONTRATADA obriga-se a fornecer o objeto do presente à CONTRATANTE, de acordo com o estipulado neste instrumento.
8.4 – A CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
8.5 – A CONTRATADA fica responsável por todas as despesas necessárias ao fiel cumprimento do presente contrato, inclusive encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais.
8.6 – A CONTRATADA deverá responder pelos danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução deste contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade o fato do CONTRATANTE fiscalizar e acompanhar todo o procedimento;
8.7 – A CONTRATADA obriga-se a prestar os serviços de troca, quando do fornecimento aos veículos deste Município, em instalações localizadas na sede do Município ou até 50 (cinquenta) km;
8.8 – A CONTRATADA deverá providenciar outro local para a realização dos serviços descritos no item 8.7, na ocorrência de impedimentos que impossibilitem a execução de tais serviços em sua instalação;
8.9 – A CONTRATADA deverá fornecer os produtos e serviços contratados, no horário comercial de segunda a sexta-feira;
8.10 – A CONTRATADA deverá assegurar que os produtos fornecidos estejam nos padrões exigidos pelo Departamento Nacional do Petróleo e Agencia Nacional de Petróleo;
8.11 – A CONTRATADA não deverá transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto da contratação.
CLÁUSULA NONA: DA ALTERAÇÃO E PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
9.1 – Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, de acordo com o que dispõe ao art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
9.2 – A CONTRATADA, ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste contrato.
9.3 – O presente contrato poderá ser prorrogado caso se configure algumas das hipóteses elencadas no § 1º do artigo 57 da Lei Federal de Licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA: RESCISÃO
10.1 O contrato poderá ser rescindido, em qualquer época pelo CONTRATANTE, independentemente de notificação ou interpelações judiciais ou extrajudiciais, com base nos motivos previstos nos artigos 77, 78 e 79 da Lei Federal 8.666/93.
10.2 Poderá ainda o presente contrato ser rescindido, desde que motivado o ato e assegurada ampla defesa à CONTRATADA, sem que a mesma tenha direito à indenização de qualquer espécie, caso cometa o que se segue:
a) Não cumpra qualquer das obrigações estipuladas em CONTRATO;
b) Desvie-se das especificações;
c) Deixe de cumprir ordens do CONTRATANTE, sem justificativa;
d) Atraso injustificado nos prazos previstos;
e) Paralisação da entrega sem justa causa e prévia comunicação ao CONTRATANTE;
f) Decretação de falência ou instalação de insolvência civil;
g) For envolvida em escândalo público e notório;
h) Quebrar o sigilo profissional;
i) Na hipótese de ser anulada a adjudicação em função de qualquer dispositivo legal que a autorize.
10.3 O CONTRATO poderá ser rescindido ainda, por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela autoridade do Senhor Prefeito Municipal.
10.4 A rescisão administrativa ou amigável do CONTRATO deverá será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
10.5 A nulidade do processo licitatório induz à do presente contrato, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA ONZE: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Aos fornecedores que descumprirem total ou parcialmente o objeto celebrado com a Administração Pública Municipal serão aplicadas as sanções previstas no art. 87 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, e suas alterações, obedecidos os seguintes critérios:
11.1.1- Advertência – utilizada como comunicação formal, ao fornecedor, sobre o descumprimento da Autorização de Fornecimento ou instrumento equivalente e outras obrigações assumidas e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
11.1.2 – Multa – deverá ser prevista no instrumento convocatório, observados os seguintes limites máximos:
a) 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da mercadoria;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor do fornecimento, não realizado, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, com o consequente cancelamento da nota de empenho ou documento correspondente;
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor do objeto contratado, na hipótese da CONTRATADA injustificadamente, desistir da execução do contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento deste termo, quando o Município, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada.
11.1.3 – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo definido no art. 87, inciso III, da Lei n.º 8.666/1993 e suas alterações;
11.1.4 – Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no sub item anterior.
11.2 – As penalidades de Advertência e Multa serão aplicadas de ofício ou por provocação, pela autoridade competente expressamente nomeada no instrumento convocatório.
11.3 – A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções restritivas de direitos, constantes deste contrato.
11.4 – As sanções previstas nesta cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente, ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa à CONTRATADA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
CLÁUSULA DOZE: CESSÃO
12.1 – A CONTRATADA não poderá ceder ou transferir o presente CONTRATO.
CLÁUSULA TREZE: DO COMPROMISSO
13.1- A CONTRATADA obriga-se a atender integralmente as exigências constantes do edital de Pregão Presencial nº 08/2018, passando este a fazer parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA QUATORZE: DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
14.1 – Quaisquer controvérsias e omissões deste contrato serão regidas pela Lei Federal 10.520/2002 e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações e, pelo Pregão nº 08/2018.
CLÁUSULA QUINZE: FORO
15.1 – É eleito o foro da Comarca de Pitangui/MG para dirimir as dúvidas ou pendências oriundas do presente CONTRATO, com expressa renúncia a qualquer outro, ainda que privilegiado.
E, por estarem assim justos e acordados, assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma devidamente testemunhados.
Município de CONCEIÇÃO DO PARÁ/MG, 01 de agosto de 2018.
PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATANTE
MINAS FIAT DISTRIBUIDORA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS EIRELLI-ME
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1_____________________________ CPF____________________
2 ____________________________ CPF____________________