Edição 560 | 27 de março de 2020 | www.conceicaodopara.mg.gov.br
CONTRATO Nº20/2020
Processo Licitatório nº 12/2019 – Pregão Presencial nº 04/2019
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO PARÁ/MG, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CPNJ sob o nº 18.315.200/0001-07, instalado à Praça Januário Valério, 206, Centro, na cidade de Conceição do Pará/MG, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor Procópio Celso de Freitas, brasileiro, casado, agente político, portador do CPF n.º083.027.906-72 e C.I. nº MG3.152.151- SSP/MG, residente e domiciliado neste Município de Conceição do Pará/MG.
CONTRATADA: MINAS FIAT DISTRIBUIDORA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS EIRELI-ME, Inscrita no CNPJ sob o nº – 18.315.200/0001-07, com sede à Av. Paraná, nº 378, Bairro Catalão – Município de Divinópolis/ MG, neste ato representada pelo, Sr Daniel de Freitas Mesquita, CPF nº 047.377.276-01.
CONTRATO: Entre as partes retro nomeadas e qualificadas, fica ajustado o presente termo de contrato, regido pela Lei Federal nº 10.520/2002 e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações, nos termos das seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO
1.1 – Constitui objeto do presente CONTRATO, o fornecimento de óleo lubrificante, hidráulico, para caixa e diferencial, fluído, graxa e óleo 2 tempos, para manutenção dos veículos, maquinários da frota municipal, roçadeira e motosserra, com entrega parcelada, conforme descrição abaixo:
ITEM DISCRIMINAÇÃO QUANT APRESENTAÇÃO VALOR UNIT (R$) VALOR TOTAL (R$)
01 Fluido para freio DOT 3 80 Embalagem de 500 ml 16,00 1.280,00
02 Graxa lubrificante CA2 08 Balde contendo 20 Kg 235,00 1.880,00
03 Graxa para rolamento NLGI2 100 Embalagem de 500 ml 11,32 1.132,00
04 Óleo lubrificante 15W40 API/CF4 45 Galão / 20 litros 267,00 12.015,00
05 Óleo para sistema hidráulico 68 AGM 19 Galão / 20 litros 185,00 3.515,00
06 Óleo para caixa e diferencial (para carros a gasolina), SAE 80W API GL4 200 Embalagem de 1 litro 20,38 4.076,00
07 Óleo para caixa e diferencial 90, API GL4 (para caminhões, ônibus e máquinas) 10 Galões / 20 litros 308,00 3.080,00
08 Óleo para motores a gasolina e álcool SAE 20W50 APISJ 159 Embalagem de 1 litro 18,49 2.939,91
09 Óleo para sistema hidráulico, de direção (vermelho), e transmissão API/GL4 SAE 20W30 08 Galão / 20 litros 296,50 2.372,00
10 Óleo 2 tempos, compatível com roçadeira e motosserra marca STIHL 100 Embalagem de 500 ml 16,00 1.600,00
11 Óleo, Arla 32, agente redutor líquido do NOX Automotivo 03 Galão 20 litros 71,00 213,00
12 Óleo lubrificante 20W40 API/CF4 45 Galão / 20 litros 301,00 13.545,00
TOTAL 47.647,91
1.2 A CONTRATADA obriga-se a prestar os serviços de troca, quando do fornecimento aos veículos deste Município, sem ônus, dentro da sede do Município ou até um raio de 56 km.
1.3 A CONTRATADA deverá providenciar outro local para a realização dos serviços descritos no item 1.2, na ocorrência de impedimentos que impossibilitem a execução de tais serviços em sua instalação na sede do Município ou dentro do raio de 56 KM.
1.4 O município deverá buscar e levar os veículos e maquinários até o local da troca na sede da empresa ganhadora ou até o local indicado pela empresa contratada.
1.5 Para os equipamentos como roçadeira e motosserra, o óleo será adquirido e a troca será realizada por funcionários deste Município.
CLÁUSULA SEGUNDA: PRAZOS
2.1 – O prazo de vigência do presente contrato inicia-se após sua assinatura com duração até 31/12/2019.
CLÁUSULA TERCEIRA: VALORES
3.1 – O valor do presente contrato é o constante no mapa comparativo de preços do Processo Licitatório nº 12/2019, Pregão Presencial nº 04/2019, referente aos itens vencidos pela CONTRATADA, totalizando o valor estimado de R$47.647,91 quarenta e sete mil, seiscentos e quarenta e sete reais, noventa e um centavos).
3.2 – O CONTRATANTE poderá acrescer ou suprimir os quantitativos, respeitando os limites legais.
3.3 – Serão incorporados ao CONTRATO, mediante TERMO ADITIVO, todas e quaisquer modificações que venham a ser necessárias durante sua vigência, decorrentes de alterações, a critério do CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA: PAGAMENTO
4.1 – O pagamento será efetuado à CONTRATADA, mensalmente, de acordo e sempre após o fornecimento dos produtos e prestação dos serviços de “troca”, em até 30 (trinta) dias, contados da atestação da Nota Fiscal protocolada neste Município no setor de licitações e contratos.
4.2 – A CONTRATADA fica obrigada a manter atualizados os certificados de regularidade com o INSS, Fundo de Garantia e Fazenda Municipal do seu município sede.
4.3 – O Município de Conceição do Pará efetuará o pagamento através de depósito bancário (de preferência), exceto quando tratar-se de verba federal (convênios), casos em que o pagamento se dará obrigatoriamente por meio dos bancos oficiais, quais sejam: Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
4.4 – Havendo erro na nota fiscal ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, aquela será devolvida à CONTRATADA pelo Município e o pagamento ficará pendente até que aquela providencie as medidas saneadoras. Na hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA: DO REEQUÍLIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
5.1 – O valor pactuado poderá ser revisto mediante solicitação da CONTRATADA com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma do art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei Federal nº 8.666/93.
5.2 – As eventuais solicitações deverão fazer-se acompanhar de comprovação da superveniência do fato imprevisível ou previsível, porém de consequências incalculáveis, bem como de demonstração analítica de seu impacto nos custos do contrato.
CLÁUSULA SEXTA: RECURSOS FINANCEIROS
6.1 – O desembolso se fará mediante as rubricas das seguintes dotações orçamentárias, conforme a Lei Municipal nº 1055/2019, de 13 de dezembro de 2019 – Orçamento de 2020:
02.01.01.04.122.0043.2004.3.3.90.30.00-00025
02.04.01.12.361.1211.2072.3.3.90.30.00-00120
02.07.01.10.301.1003.2016.3.3.90.30.00-00204
02.10.01.26.122.0043.2047.3.3.90.30.00-00364
02.10.01.26.782.0132.2048.3.3.90.30.00-00371
02.12.01.08.244.0006.2037.3.3.90.30.00-00396
02.12.02.08.243.0805.2044.3.3.90.30.00-00428
CLÁUSULA SÉTIMA: DA ENTREGA DO OBJETO
7.1 – A entrega será feita na instalação da contratada, diretamente nos veículos e maquinários deste município, durante a vigência do contrato, no prazo máximo de 03 (três) dias a partir do recebimento de cada ordem de fornecimento. Para os equipamentos como roçadeira e motosserra será adquirido o óleo e a troca será realizada pelos funcionários do Município.
7.2 – O Município de Conceição do Pará reserva-se o direito de não receber as mercadorias em desacordo com o previsto neste contrato, podendo cancelar o mesmo e aplicar o disposto no art. 24, inciso XI da Lei Federal nº 8.666/93.
7.3 – A CONTRATADA é obrigada a substituir, de imediato e as suas expensas, mercadorias em que se verificarem irregularidades.
CLÁUSULA OITAVA: DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
8.1 – A CONTRATANTE obriga-se a efetuar o pagamento estipulado nas cláusulas terceira e quarta do presente instrumento, após a apresentação, aceitação e atesto do responsável pelo recebimento dos produtos/serviços fornecidos e emissão de nota fiscal por parte da CONTRATADA, e, desde que cumpridas as demais exigências e formalidades previstas em lei e neste contrato.
8.2 – A CONTRATANTE obriga-se atuar, por meio de seu Diretor de Transporte, ou, nos seus impedimentos legais, de seu substituto eventual, como representante da CONTRATANTE no acompanhamento e fiscalização da execução do presente contrato;
8.3 – A CONTRATADA obriga-se a fornecer o objeto do presente à CONTRATANTE, de acordo com o estipulado neste instrumento.
8.4 – A CONTRATADA obriga-se a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
8.5 – A CONTRATADA fica responsável por todas as despesas necessárias ao fiel cumprimento do presente contrato, inclusive encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais.
8.6 – A CONTRATADA deverá responder pelos danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução deste contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade o fato do CONTRATANTE fiscalizar e acompanhar todo o procedimento;
8.7 – A CONTRATADA obriga-se a prestar os serviços de troca, quando do fornecimento aos veículos deste Município, dentro de sua sede ou até um raio de 56 km;
8.8 – A CONTRATADA deverá providenciar outro local para a realização dos serviços descritos na cláusula primeira, na ocorrência de impedimentos que impossibilitem a execução de tais serviços em sua instalação ou dentro do raio de 56 KM;
8.9 – A CONTRATADA deverá fornecer os produtos e serviços contratados, no horário comercial de segunda a sexta-feira;
8.10 – A CONTRATADA deverá assegurar que os produtos fornecidos estejam nos padrões exigidos pelo Departamento Nacional do Petróleo e Agencia Nacional de Petróleo;
8.11 – A CONTRATADA não deverá transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto da contratação.
CLÁUSULA NONA: DA ALTERAÇÃO E PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
9.1 – Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, de acordo com o que dispõe ao art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
9.2 – A CONTRATADA, ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste contrato.
9.3 – O presente contrato poderá ser prorrogado caso se configure algumas das hipóteses elencadas no § 1º do artigo 57 da Lei Federal de Licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA: RESCISÃO
10.1 O contrato poderá ser rescindido, em qualquer época pelo CONTRATANTE, independentemente de notificação ou interpelações judiciais ou extrajudiciais, com base nos motivos previstos nos artigos 77, 78 e 79 da Lei Federal 8.666/93.
10.2 Poderá ainda o presente contrato ser rescindido, desde que motivado o ato e assegurada ampla defesa à CONTRATADA, sem que a mesma tenha direito à indenização de qualquer espécie, caso cometa o que se segue:
a) Não cumpra qualquer das obrigações estipuladas em CONTRATO;
b) Desvie-se das especificações;
c) Deixe de cumprir ordens do CONTRATANTE, sem justificativa;
d) Atraso injustificado nos prazos previstos;
e) Paralisação da entrega sem justa causa e prévia comunicação ao CONTRATANTE;
f) Decretação de falência ou instalação de insolvência civil;
g) For envolvida em escândalo público e notório;
h) Quebrar o sigilo profissional;
i) Na hipótese de ser anulada a adjudicação em função de qualquer dispositivo legal que a autorize.
10.3 O CONTRATO poderá ser rescindido ainda, por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela autoridade do Senhor Prefeito Municipal.
10.4 A rescisão administrativa ou amigável do CONTRATO deverá será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
10.5 A nulidade do processo licitatório induz à do presente contrato, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA ONZE: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Aos fornecedores que descumprirem total ou parcialmente o objeto celebrado com a Administração Pública Municipal serão aplicadas as sanções previstas no art. 87 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, e suas alterações, obedecidos os seguintes critérios:
11.1.1- Advertência – utilizada como comunicação formal, ao fornecedor, sobre o descumprimento da Autorização de Fornecimento ou instrumento equivalente e outras obrigações assumidas e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
11.1.2 – Multa – deverá ser prevista no instrumento convocatório, observados os seguintes limites máximos:
a) 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da mercadoria;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor do fornecimento, não realizado, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, com o consequente cancelamento da nota de empenho ou documento correspondente;
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor do objeto contratado, na hipótese da CONTRATADA injustificadamente, desistir da execução do contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento deste termo, quando o Município, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada.
11.1.3 – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo definido no art. 87, inciso III, da Lei n.º 8.666/1993 e suas alterações;
11.1.4 – Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no sub item anterior.
11.2 – As penalidades de Advertência e Multa serão aplicadas de ofício ou por provocação, pela autoridade competente expressamente nomeada no instrumento convocatório.
11.3 – A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções restritivas de direitos, constantes deste contrato.
11.4 – As sanções previstas nesta cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente, ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa à CONTRATADA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
CLÁUSULA DOZE: CESSÃO
12.1 – A CONTRATADA não poderá ceder ou transferir o presente CONTRATO.
CLÁUSULA TREZE: DO COMPROMISSO
13.1- A CONTRATADA obriga-se a atender integralmente as exigências constantes do edital de Pregão Presencial nº 04/2019, passando este a fazer parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA QUATORZE: DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
14.1 – Quaisquer controvérsias e omissões deste contrato serão regidas pela Lei Federal 10.520/2002 e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações e, pelo Pregão nº 04/2019.
CLÁUSULA QUINZE: FORO
15.1 – É eleito o foro da Comarca de Pitangui/MG para dirimir as dúvidas ou pendências oriundas do presente CONTRATO, com expressa renúncia a qualquer outro, ainda que privilegiado.
E, por estarem assim justos e acordados, assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma devidamente testemunhados.
CONCEIÇÃO DO PARÁ/MG, 27 de março de 2020.
PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATANTE
MINAS FIAT DISTRIBUIDORA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS EIRELI-ME
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1_____________________________ CPF______________________
2 ____________________________CPF________________________