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Edição 60 | 7 de junho de 2018 | www.conceicaodopara.mg.gov.br

Executivo
Compras, licitações e pregões
PUB.Nº #1/60, de 07/06/2018

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 28/2018
PREGÃO PRESENCIAL Nº 07/2018 – PROCESSO LICITATORIO Nº 23/2018

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CPNJ sob o nº 18.315.200/0001-07, instalado à Praça Januário Valério, nº 206 na cidade de Conceição do Pará/MG, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Procópio Celso de Freitas, brasileiro, agente político, portador do CPF: nº – 083.027.906-72, RG 3.152.151 – SSP/MG, residente e domiciliado na cidade de Conceição do Pará / MG;
CONTRATADO: GABRIEL CAMPOS CÉSAR, situado na Rua Alexandre Caetano, nº245, Bairro Centro, Município de Pitangui/MG, inscrito no CNPJ Nº – 21.722.363/0001-00, e possuindo inscrição estadual sob o nº 002498875.00-27, neste ato representado pelo Proprietário, Senhor Gabriel Campos César, residente e domiciliado no Município de Pitangui/MG, portador da carteira de identidade MG16.027.449, emitido pelo SSP-MG e sob o cadastro nacional de pessoa física (CPF) sob o nº – 117.110.076-09.
Pelo presente instrumento, as partes supra qualificadas, daqui por diante, denominadas simplesmente CONTRATANTE e CONTRATADO, respectivamente, têm entre si justo e convencionado o presente contrato de prestação de serviços, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O CONTRATANTE contrata O CONTRATADO para prestação de serviços de oficinas de convivência (aulas de Muay Thai) para fortalecimento de vínculos familiares para pessoas cadastradas no CRAS – Centro de Referência a Assistência Social.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO
Os serviços serão prestados de acordo com a Coordenação do CRAS para turmas pré-determinadas, conforme CRONOGRAMA de realização das oficinas, constante do anexo VI deste edital, na sede do CRAS, na Rua Isaías Teixeira Resende, nº 175 – Centro – Conceição do Pará/MG, após a entrega a Nota de Autorização de Serviço.
A Vigência do presente contrato será até 31 de dezembro de 2018, podendo ser prorrogado na forma da lei.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PREÇO
O valor total estimado deste contrato é de R$17.520,00 (dezessete mil, quinhentos e vinte reais).
a) O CONTRATADO deverá apresentar a Nota Fiscal/Fatura ou documento equivalente, no Setor de compras, licitações e contratos da Prefeitura Municipal de Conceição do Pará, juntamente com a autorização da coordenação do CRAS e da Diretoria de Ação Social.
b) A CONTRATANTE efetuará o pagamento mensalmente, em até 30 (trinta) dias, após a emissão da Nota fiscal, no mês subsequente à prestação dos serviços, através de crédito em conta bancária previamente informada, ou mediante pagamento através da Tesouraria Municipal, referente aos serviços efetivamente executados.
c) O CONTRATADO deverá entregar junto com a Nota Fiscal/Fatura ou documento equivalente o Certificado de Regularidade para com o FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal e a Certidão Negativa de Débitos para com o INSS, ou prova equivalente que comprove regularidade de situação para com a Seguridade Social.
CLÁUSULA QUARTA: OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
a) Prestar os serviços de acordo o instrumento convocatório e seus anexos.
b) Arcar todos os impostos, taxas, contribuições e ainda transporte, alimentação e pernoite dos professores para a execução dos serviços.
c) Cumprir fielmente o cronograma desenvolvido pela coordenação do CRAS.
d) Zelar pelos materiais e equipamentos das oficinas fornecidos pelo CRAS.
e) Zelar pela qualidade do serviço prestado, pelo aproveitamento e aprendizagem dos usuários do CRAS.
CLAÚSULA QUINTA: OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
a) efetuar os pagamentos de acordo com este contrato;
b) fiscalizar os serviços e fazer um cronograma dos serviços;
c) publicar o extrato do contrato de acordo com a norma legal;
d) fornecer todos os materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento das oficinas.
CLÁUSULA SEXTA: DO REGIME LEGAL
O presente contrato é regido pelas normas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, especialmente pelo Processo Licitatório nº 23/2018, modalidade Pregão nº- 07/2018.
CLÁUSULA SÉTIMA: DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas que porventura decorrerem da execução do presente contrato, correrão à conta da dotação orçamentária n.º
02.09.01.08.244.0006.2038-3.3.90.36.00-00239
02.09.01.08.244.0006.2038-3.3.90.39.00-00240
Para os exercícios seguintes deverão ser usadas as dotações orçamentárias correlatas.
CLÁUSULA OITAVA: DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO e REAJUSTE DE PREÇO
O valor pactuado poderá ser revisto mediante solicitação do CONTRATADO com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma do art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei Federal nº 8.666/93.
As eventuais solicitações deverão fazer-se acompanhar de comprovação da superveniência do fato imprevisível ou previsível, porém de consequências incalculáveis, bem como de demonstração analítica de seu impacto nos custos do contrato.
Os preços poderão ser reajustados após 12 meses de serviços prestados pelo IGP-M acumulado.
CLÁUSULA NONA: DA GESTORA
A gestora do contrato é a Senhora Conceição de Fátima Rodrigues, Diretora do Departamento Municipal de Ação Social e o fiscal do contrato é a senhora Luciana Aparecida de Fátima, Coordenadora Administrativa do CRAS.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA RESCISÃO
O contrato poderá ser rescindido, em qualquer época pelo Município, independentemente de notificação judicial, mediante comunicação por escrito ao CONTRATADO, sem que o mesmo tenha direito a indenização de qualquer espécie, caso:
a) Não cumpra qualquer das obrigações estipuladas no contrato;
b) Desvie-se das especificações;
c) Atrase-se injustificadamente na prestação dos serviços;
d) Decrete falência ou instauração de insolvência civil;
O contrato ainda poderá ser rescindido, em qualquer época pelo Município, independentemente de notificação judicial, mediante comunicação por escrito ao CONTRATADO, sem que o mesmo tenha direito a indenização de qualquer espécie, por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o CONTRATANTE.
CLÁUSULA ONZE: DAS SANÇÕES
Aos prestadores de serviços que descumprirem total ou parcialmente o objeto celebrado com a Administração Pública Municipal serão aplicadas as sanções previstas no art. 87 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, e suas alterações, obedecidos os seguintes critérios:
a) advertência – utilizada como comunicação formal, ao prestador de serviços, sobre o descumprimento da Autorização de Serviços, ou instrumento equivalente e outras obrigações assumidas e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
b) multa – deverá ser prevista no instrumento convocatório, observados os seguintes limites máximos:
1) 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do contrato mensal estimado, conforme cronograma desenvolvido pela Coordenação do CRAS;
2) 10% (dez por cento) sobre o valor do serviços mensais, não realizados, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, com o consequente cancelamento da nota de empenho ou documento correspondente;
3) 20% (vinte por cento) sobre o valor do objeto contratado, na hipótese do CONTRATO injustificadamente, desistir da execução do Contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento deste termo, quando o Município, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada.
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo definido no art. 87, inciso III, da Lei Federal n.º 8.666/1993 e suas alterações;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “c” desta cláusula onze.
e) As penalidades de advertência e multa serão aplicadas de ofício ou por provocação, pela autoridade competente expressamente nomeada no instrumento convocatório.
f) A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções restritivas de direitos, constantes deste edital.
g) As sanções previstas nesta cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente, ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa ao CONTRATADO, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
CLÁUSULA DOZE: DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo, mediante reunião das partes para tal finalidade.
CLÁUSULA TREZE: DO FORO
As partes elegem como único e competente para dirimir controvérsias daqui decorrentes o Foro da Comarca de Pitangui/ MG.
E por estarem assim justas e acertadas, assinam as partes do presente instrumento, em três vias, na presença de duas testemunhas, para os fins de direito.
Conceição do Pará, 05 de junho de 2018.

Procópio Celso de Freitas
PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATANTE
GABRIEL CAMPOS CÉSAR
CONTRATADO

TESTEMUNHAS:
1 ______________________________CPF:_______________________

2 ______________________________CPF:________________________

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Edição 60 | Nºpublicacao | Pub. ID: #1 de 07/06/18
Publicado por Lucrécia Dias de Miranda | UID #2
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