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Edição 657 | 2 de julho de 2020 | www.conceicaodopara.mg.gov.br

Executivo
Compras, licitações e pregões
PUB.Nº #1/657, de 02/07/2020

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 24/2020.
REF: PREGÃO Nº 08/2020 – PROCESSO LICITATÓRIO Nº 18/2020

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO PARÁ/MG, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CPNJ sob o nº 18.315.200/0001-07, instalado na Praça Januário Valério, nº 206 centro, na cidade de Conceição do Pará/MG, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Procópio Celso de Freitas, brasileiro, agente político, portador do CPF n.º: 083.027.906-72, C.I. nº MG–3.152.151 – SSP/MG, residente e domiciliado na cidade de Conceição do Pará/MG.

CONTRATADO: GILDÁLIA LOPES RODRIGUES, situado na Travessa Odorico Alves, nº 1.313, Comunidade de Casquilho, Município de Conceição do Pará/MG, inscrito no CNPJ/CPF Nº – 27.017.486/0001-27, neste ato representado pela Proprietária, Senhora Gildália Lopes Rodrigues, residente e domiciliado no Município de conceição do Pará/MG, portadora da carteira de identidade MG10.736.171, emitido pelo SSP-MG e sob o cadastro nacional de pessoa física (CPF) sob o nº 049.837.946-97.

Pelo presente instrumento, as partes supra qualificadas, daqui por diante denominadas simplesmente CONTRATANTE e CONTRATADO, respectivamente, têm entre si justo e convencionado o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O CONTRATANTE contrata o CONTRATADO para prestar serviços de transporte eventual de atletas com a utilização de 01 veículo automotor com capacidade mínima de 22 lugares, incluindo o motorista, obedecendo às requisições estabelecidas pelos Departamentos Municipais de Desporto, Lazer e Turismo e Ação Social, com estimativa de 10.000 km para 12 (doze) meses de serviços prestados.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO
O prazo da prestação de serviços inicia-se no dia da assinatura do contrato, com término previsto para 12 (doze) meses, podendo haver prorrogação nos termos da Lei.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PREÇO
O pagamento do serviço, objeto deste contrato, será realizado em até 30 (trinta) dias após a apresentação da Nota Fiscal/Fatura, mediante solicitação do Setor de Compras, Licitações e Contratos da Prefeitura Municipal de Conceição do Pará/MG ao Departamento Financeiro, mediante o atestado de prestação de serviços do CONTRATADO, acompanhado e emitido pelo Departamento requerente (Desporto, Lazer e Turismo ou Ação Social).
O CONTRATADO deverá emitir NOTA FISCAL dos serviços executados e entregar na Seção Compras, Licitações e Contratos, devendo manter em dia junto ao Cadastro dos Fornecedores da Administração Municipal, a certidões do FGTS e INSS, com validade em vigor.
CLÁUSULA QUARTA: OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
a) executar os serviços de acordo com os horários e rotas estipulados pelo Departamento Municipal de Desporto, Lazer e Turismo e Departamento de Ação Social.
b) arcar com todas as despesas diretas e indiretas do veículo, tais como imposto sobre propriedade do veículo (IPVA), Seguro obrigatório (DPVAT), seguro contra terceiro, combustíveis, óleos lubrificantes, pneus, etc.
c) arcar com todos os encargos tributários, securitários, trabalhistas e previdenciários do motorista do veículo contratado.
CLÁUSULA QUINTA: OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
a) efetuar os pagamentos de acordo com este contrato;
b) monitorar os serviços;
c) publicar o extrato do contrato de acordo com a norma legal.
CLÁUSULA SEXTA: DO REGIME LEGAL
O presente contrato é regido pelas normas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, especialmente pelo Processo Licitatório nº 18/2020, modalidade Pregão nº 08/2020.
10.5.1 CLÁUSULA SÉTIMA: DO VALOR TOTAL
O valor total estimado deste contrato é de R$41.500,00 (quarenta e um mil, quinhentos reais), sendo pago o valor de R$4,15 (quatro reais, quinze centavos) por km rodado.
CLÁUSULA OITAVA: DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas que porventura decorrerem da execução do presente contrato correrão à conta da dotação orçamentária n.º:
02.12.01.08.244.0006.2037.3.3.90.39.00-00399
02.12.01.08.244.0006.2038.3.3.90.39.00-00408
02.13.01.27.812.0031.2082.3.3.90.39.00-00452 e demais orçamentos vigentes.
CLÁUSULA NONA: DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
O valor pactuado poderá ser revisto mediante solicitação do CONTRATADO com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma do art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei Federal nº 8.666/93.
As eventuais solicitações deverão fazer-se acompanhar de comprovação da superveniência do fato imprevisível ou previsível, porém de consequências incalculáveis, bem como de demonstração analítica de seu impacto nos custos do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA RESCISÃO
O contrato poderá ser rescindido, em qualquer época pelo Município, independentemente de notificação judicial, mediante comunicação por escrito ao CONTRATADO, sem que o mesmo tenha direito a indenização de qualquer espécie, caso:
a) Não cumpra qualquer das obrigações estipuladas no contrato;
b) Desvie-se das especificações;
c) Em caso de ocorrência de atrasos injustificados na prestação dos serviços;
d) Em caso de decretação de falência ou instauração de insolvência civil;
O contrato ainda poderá ser rescindido, em qualquer época pelo Município, independentemente de notificação judicial, mediante comunicação por escrito ao CONTRATADO, sem que o mesmo tenha direito a indenização de qualquer espécie, por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o CONTRATANTE.
CLÁUSULA ONZE: DAS SANÇÕES
Aos fornecedores que descumprirem total ou parcialmente o objeto celebrado com a Administração Pública Municipal serão aplicadas as sanções previstas no art. 87 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, e suas alterações, obedecidos os seguintes critérios:
a) advertência – utilizada como comunicação formal, ao prestador dos serviços, sobre o descumprimento da Autorização de Serviços, ou instrumento equivalente e outras obrigações assumidas e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
b) multa – deverá ser prevista no instrumento convocatório, observados os seguintes limites máximos:
1) 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do contrato mensal;
2) 10% (dez por cento) sobre o valor do serviço mensal, não realizado, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, com o consequente cancelamento da nota de empenho ou documento correspondente;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo definido no art. 87, inciso III, da Lei n.º 8.666/1993 e suas alterações;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “c” desta cláusula.
e) As penalidades de advertência e multa serão aplicadas de ofício ou por provocação, pela autoridade competente expressamente nomeada no instrumento convocatório.
f) A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções restritivas de direitos, constantes deste contrato.
g) As sanções previstas nesta cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente, ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa à CONTRATADA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
CLÁUSULA DOZE: DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo, mediante reunião das partes para tal finalidade.
CLÁUSULA TREZE: DO FORO
As partes elegem como único e competente para dirimir controvérsias daqui decorrentes o Foro da Comarca de Pitangui/ MG.
E por estarem assim justas e acertadas, assinam as partes do presente instrumento, em três vias, na presença de duas testemunhas, para os fins de direito.

Conceição do Pará, 01 de julho de 2020.

Procópio Celso de Freitas
PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATANTE

GILDÁLIA LOPES RODRIGUES
CONTRATADO

TESTEMUNHAS:
1 __________________________________________ CPF: _______________________

2 __________________________________________ CPF: _______________________

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Edição 657 | Nº | Pub. ID: #1 de 02/07/20
Publicado por Lucrécia Dias de Miranda | UID #2
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